TJDFT - 0708780-58.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:10
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RUPERT YURI LOPES CAIXETA em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/10/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/10/2024 12:42
Decorrido prazo de RUPERT YURI LOPES CAIXETA - CPF: *19.***.*25-54 (EXEQUENTE) em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUPERT YURI LOPES CAIXETA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/10/2024 13:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 02/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708780-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUPERT YURI LOPES CAIXETA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.470,29 (mil e quatrocentos e setenta reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Sobradinho/DF, 19 de agosto de 2024 14:48:24.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
19/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/08/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:28
Outras decisões
-
15/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/08/2024 06:59
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:09
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RUPERT YURI LOPES CAIXETA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RUPERT YURI LOPES CAIXETA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708780-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUPERT YURI LOPES CAIXETA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
O pedido da ré de suspensão do processo com base nas teses fixadas no Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) não merece prosperar, no presente feito.
Isso porque as circunstâncias fáticas e jurídicas alegadas pela parte autora desta ação não são exatamente aquelas discutidas nas ações civis públicas parâmetros, em que pese o requerente aqui deduza os mesmos pedidos de restituição da quantia paga à ré e indenização por danos morais, uma vez que o autor não pautou esses pleitos em falta de informação adequada sobre os serviços fornecidos ou prática abusiva, mas sim, e tão somente, no não atendimento do seu pedido de cancelamento e reembolso já formulado pelos canais de atendimento da requerida.
INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” O autor pleiteia a rescisão do contrato firmado com a ré referente a pacote turístico com datas flexíveis adquirido em 05/01/2022, com a consequente restituição do valor de R$ 1.408,20, pago por esse pacote.
Alega, em linha gerais, que em razão da não marcação da viagem em nenhuma das tentativas realizadas, solicitou o cancelamento do pacote e o reembolso do valor pago, porém a requerida não cumpriu com o prazo de sessenta dias por ela própria informado para a restituição.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes.
Requer, por conseguinte, além da restituição da quantia total acima descrita, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.298,00.
A ré, em sua contestação, assevera que não houve descumprimento contratual de sua parte, uma vez que o pacote adquirido pelo autor ainda está dentro do prazo de validade.
Afirma que, diante do pedido de cancelamento, tentou realizar a restituição dos valores pagos, porém informa que o banco devolveu a quantia e a operação não foi concluída.
Aduz que já programou um novo depósito.
Sustenta, por conseguinte, a ausência de ato ilícito de sua parte ou falha na prestação do serviço.
Ressalta que o autor, ao adquirir o pacote turístico, tinha plena ciência de que se tratava de serviços vinculados a tarifas promocionais, com datas flexíveis de marcação das passagens, características que o tornam economicamente atraente, diante do seu baixo valor quando comparado ao preço de mercado.
Defende a legalidade dessa modalidade de contrato.
Esclarece que não se opôs ao pedido do autor e que os valores em breve estarão disponíveis na conta bancária do requerente.
Advoga pelo não cabimento de reparação de danos materiais e pela inocorrênica de danos morais na espécie.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos O pagamento do valor total indicado na exordial pelo pacote turístico adquirido pelo autor e o pedido de cancelamento desse pacote são fatos que devem ser reputados verdadeiros, ante a ausência de impugnação específica da requerida, a teor do art.341 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, os documentos de IDs 200745253 a 200745280, consistentes em e-mails trocados pelas partes; registros de reclamações no site consumidor.gov.br; vouchers dos pedidos n. 10304801, relativo à “Inclusão de Bebês – Nacional” e n.8473104, concernente ao “Pacote de Viagem – Beto Carrero – 2º Semestre/2023; e status dos cancelamentos solicitados, fazem prova substancial daqueles fatos.
A alegação da requerida de que já está providenciando o reembolso referente ao pacote cancelado não encontra respaldo probatório mínimo nos autos.
Noutra ponta, em que pese não se olvidar que o autor, ao adquirir o pacote turístico da ré, tinha plena ciência de que se tratava de pacote com datas flexíveis e sujeito a tarifas promocionais, essa circunstância não é impeditiva do direito autoral de solicitar a rescisão contratual de forma desmotivada e antes do prazo final de vigência, arcando com eventual multa rescisória, caso existente.
Na espécie, contudo, a ré não alegou ou indicou a existência de penalidade nesse sentido.
Assim, em atenção à liberdade de contratar e de se manter ou não contratado, é de rigor o acolhimento dos pleitos autorais de rescisão do contrato referente ao pacote turístico listado na exordial, com a consequente restituição dos valores pagos por aquele produto, no total de R$ 1.408,20.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhida.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, vê-se que a situação delineada se mostra como mero descumprimento contratual.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelo requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização pleiteada.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.408,20 (mil, quatrocentos e oito reais e vinte centavos), atualizada monetariamente desde a data do pedido de cancelamento (05/02/2024, conforme ID 200745270) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 19:36
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/07/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/07/2024 19:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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18/06/2024 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 22:06
Expedição de Carta.
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18/06/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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