TJDFT - 0724285-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:22
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2025 19:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 01:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
14/07/2025 01:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:12
Outras decisões
-
05/06/2025 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de GRUPO J&F INVESTIMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:52
Outras decisões
-
01/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VITOR PERES CHEZINE em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:02
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:46
Outras decisões
-
03/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2024 11:21
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 19:32
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VITOR PERES CHEZINE em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GRUPO J&F INVESTIMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724285-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VITOR PERES CHEZINE REVEL: GRUPO J&F INVESTIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELIVANIA BARBOSA DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por VITOR PERES CHEZINE em face de GRUPO J&F INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é proprietária das salas comerciais situadas no SHN Q 01, Área Especial A, bloco A, salas 809 e 810, edifício Le Quartier, Asa Norte, Brasília- DF, CEP 70701-010, as quais foram locadas para o réu pelo valor mensal de R$5.500,00, mas que o réu deixou de pagar os encargos a partir de 05/2024, além de diversos outros encargos locatícios.
Desta forma, o autor requer a rescisão do contrato de locação e condenação do réu a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Citado – ID 207154624, o réu não apresentou contestação, conforme demonstra a certidão de ID 209716849.
Assim, regularmente citada e advertida, quedou inerte a parte requerida, deixando transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta, razão pela qual foi decretada sua revelia – ID 209718533.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, motivo pelo qual não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na espécie, assiste razão à autora.
Vejamos.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração fixada.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
O contrato de locação de imóvel, juntado ao processo no ID 200515592, comprova a relação locatícia e regulamenta os direitos e obrigações das partes.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação escrito de imóvel pelo prazo de 36 meses, com pagamento de aluguel mensal de R$5.500,00.
Ocorre que a parte ré descumpriu sua parte na avença, deixando de pagar os aluguéis desde 05/2024.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º da Lei n. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
Porém, apesar de citada, a parte ré não apenas deixou de depositar o valor da dívida em aberto, como também deixou de apresentar resposta.
Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato pela parte ré, impõe-se o desfazimento da locação.
Todavia, diante de ausência de pedido de cobrança de valores, não haverá com a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos.
O prazo para desocupação voluntária será fixado em 15 (quinze) dias, pois se trata de decretação de despejo em decorrência do não pagamento de aluguel (arts. 63 e 9º, ambos da Lei 8.245/91).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (ID 200515592) com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, e para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel: SHN Q 01, Área Especial A, bloco A, salas 809 e 810, edifício Le Quartier, Asa Norte, Brasília- DF, CEP 70701-010, contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo na forma do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendida espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:18
Decretada a revelia
-
03/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GRUPO J&F INVESTIMENTOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724285-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VITOR PERES CHEZINE REU: GRUPO J&F INVESTIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELIVANIA BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando a evitar possível futura alegação de nulidade da citação, expeça novo mandado de citação para o endereço em que fica a sede da empresa ré, conforme consta em sua certidão simplificada e também nos termos do contrato: Setor Comercial Norte Quadra 04 Bloco B Sala 702, Parte 1903 Asa Norte, Brasília/DF CEP 70.714-020 -
26/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:32
Outras decisões
-
26/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GRUPO J&F INVESTIMENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:38
Outras decisões
-
17/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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