TJDFT - 0709326-16.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de comunicação
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de WELINTON GONCALVES MONTEIRO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:33
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/03/2025 16:07
Decorrido prazo de WELINTON GONCALVES MONTEIRO - CPF: *00.***.*80-87 (REQUERENTE) em 07/03/2025.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WELINTON GONCALVES MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:35
Decorrido prazo de WELINTON GONCALVES MONTEIRO - CPF: *00.***.*80-87 (REQUERENTE) em 07/02/2025.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WELINTON GONCALVES MONTEIRO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de WELINTON GONCALVES MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:07
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709326-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINTON GONCALVES MONTEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, determinei a intimação da parte requerente WELINTON GONCALVES MONTEIRO da determinação contida na sentença de ID 208141358 (apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa), bem como do prazo de 10 (dez) dias para manifestação e da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:25:24.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WELINTON GONCALVES MONTEIRO em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709326-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINTON GONCALVES MONTEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa por ter esta magistrada decidido pelo julgamento antecipado da demanda ao invés de determinar a produção de outras provas, nos termos do art.370 do Código de Processo Civil, e que há equívoco no entendimento esposado no decisum referente à condenação da ré/embargante à repetição do indébito em dobro, sob o argumento de ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva e de ausência de má-fé.
O argumento da ré/embargante para sustentação da alegada omissão na sentença não merece guarida, haja vista ter sido concedido à ré/embargante, em audiência de conciliação, prazo para a juntada de provas, conforme termo de ID 204713095, tendo deixado a requerida/embargante transcorrer in albis.
Cabe destacar que os documentos apresentados juntamente com os presentes embargos de declaração não se trata de documentos novos, pois apontados como instrumentos contratuais firmados pelo autor desde 2016, e inexiste nos autos qualquer notícia de eventual impedimento de juntada desses mesmos documentos no prazo concedido para esse fim em audiência de conciliação, não sendo possível agora admití-los como prova quando já operada a preclusão.
Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação de equívoco no entendimento desta magistrada para condenação da ré à repetição do indébito em dobro, notadamente quando os agurmentos ora apresentados para sustenção desse alegação já foram expressamente afastados na fundamentação da sentença.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da julgado que entendeu pela procedência dos pedidos autorais, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que a sentença abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:41:13 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/08/2024 12:55
Decorrido prazo de WELINTON GONCALVES MONTEIRO - CPF: *00.***.*80-87 (REQUERENTE) em 12/08/2024.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WELINTON GONCALVES MONTEIRO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de WELINTON GONCALVES MONTEIRO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709326-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINTON GONCALVES MONTEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte requerida.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de WELINTON GONCALVES MONTEIRO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/07/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709326-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINTON GONCALVES MONTEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pelo réu.
Da incompetência dos Juizados Especiais Razão não assiste o réu quanto à alegada incompetência do Juizado Especial para o conhecimento e julgamento da presente lide, sob o argumento da necessidade de realização de prova complexa.
No caso em tela, a despeito do autor alegar a inexistência de vínculo contratual com a ré que justifique os débitos em sua folha de pagamento, objetos do pedido de restituição em dobro formulado na exordial, tenho que para a comprovação dessa alegação, ou do argumento de defesa do réu no sentido da regularidade da contratação, não se faz necessária a produção de prova pericial, uma vez que a prova documental é suficiente para aquele fim.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO.
ARTIGO 26, § 3º DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
ARTIGO 18 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prosperam as alegações de cerceamento de defesa e incompetência do juizado especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...). (Acórdão n.781123, 20130110782414ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014.
Pág.: 353) Rejeito, portanto, a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa Razão não assiste o requerido quanto à impugnação ao valor da causa.
Nos processos sob o rito dos Juizados Especiais o valor da causa é igual ao do proveito econômico almejado pela parte, observado o limite de 20 salários-mínimos para as causas sem assistência obrigatória por advogado, e acima daquele até 40 salários-mínimos, com assistência obrigatória, nos moldes dos art.3º, I, e art.9º, ambos da Lei 9.099/95.
Na espécie, o pedido deduzido na inicial pela parte autora consiste, unicamente, na restituição em dobro dos valores tidos por descontados indevidamente em seu contracheque nos meses de dezembro/2023, janeiro, abril e maio/2024, no total de R$ 1.529,78.
O valor da causa, estipulado em R$ 3.059,56 corresponde exatamente ao proveito econômico almejado, haja vista ser o dobro do montante tido por debitado indevidamente.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade a ser sanada no valor dado à causa pelo requerente.
Rejeito, portanto, a impugnação.
Da impugnação à Justiça Gratuita Nada há a prover quanto à impugnação do réu à concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, ante a ausência de pedido autoral nesse sentido.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A questão gira em torno de descontos tidos por indevidos efetuados diretamente na folha de pagamento de salário do requerente.
Afirma o autor que, apesar de não ter firmado com o réu nenhum contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, ao analisar seu contracheque de dezembro/2023 percebeu que constava uma rubrica com a descrição “AMORT CARTÃO CRÉDITO-PAN”.
Relata que, em 14/12/2023, entrou em contato com o requerido através de duas reclamações registradas no site consumidor.gov.br, e também por meio de ligação telefônica, contudo não obteve êxito nessas tentativas de resolução do imbróglio pelas vias extrajudiciais.
Sustenta que já foi descontado o total de R$ 1.529,78, sendo R$ 413,81 nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, e R$ 351,08 nos meses de abril/2024 e maio/2024.
Entende que os descontos são indevidos e ressalta que a mesma prática foi objeto de ação de repetição do indébito movida anteriormente, processo n. 2016.06.1.011988-7.
Requer, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores já descontados, no total de R$ 3.059,56, e daqueles que vierem a ser debitados durante o trâmite da ação.
O réu, em sua peça de defesa, aponta a inexistência de falha na prestação do serviço.
Assevera que não há qualquer irregularidade na contratação realizada pelo autor junto ao banco.
Sustenta que as cobranças e os débitos efetuados são mero exercício regular do seu direito reconhecido como credor.
Destaca que a modalidade de crédito decorrente do cartão consignado encontra respaldo na Lei 10.820/2003.
Discorre sobre a forma de pagamento desse empréstimo via desconto automático de até 5% da margem direto no contracheque.
Ressalta que o valor oriundo do empréstimo foi devidamente creditado em conta bancária de titularidade do requerente.
Afirma que o autor teve plena ciência dos termos do contrato de empréstimo por ele firmado.
Defende, por conseguinte, a regularidade da cobrança, a manutenção da modalidade pactuada, e a impossibilidade de declaração de inexistência do débito.
Aduz que, no caso de anulação do contrato, as partes devem voltar ao estado anterior, com a necessária devolução dos valores creditados em favor do requerente.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela e pelo não cabimento de restituição em dobro.
Na eventualidade de condenação, requer que a restituição ocorra na forma simples, que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável e que os juros e a correção monetária incidam a partir do arbitramento.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos, e, no caso de procedência, a restituição da quantia vertida em favor da requerente.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que razão assiste o autor.
A despeito do requerido alegar que houve regular contratação do cartão de crédito consignado em que fundamenta sua defesa no sentido da legitimidade dos descontos realizados diretamente na folha de pagamento do requerente, não trouxe o réu aos autos sequer o instrumento contratual concernente ao negócio em tela, bem assim nenhum outro elemento probatório capaz de subsidiar sua alegação.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Destarte, tenho que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por ela alegado, impeditivo do direito do autor.
Noutra ponta, não há falar em prova da não contratação por parte do requerente, por se tratar de prova negativa.
Dessa forma, diante da ausência de provas por parte do réu, a quem cabia demonstrar a efetiva e regular contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, origem dos débitos vergastados na exordial, imperioso reconhecer esses débitos como indevidos.
Destarte, o acolhimento do pedido de restituição em dobro das parcelas já debitadas é medida que se impõe, nos exatos termos do art.42, parágrafo único, CDC.
Importa frisar que não é preciso estar demonstrada a má-fé do fornecedor para a aplicação da pena da dobra estabelecida no dispositivo legal acima mencionado, bastando apenas que os valores cobrados sejam comprovadamente indevidos e não oriundos de engano justificável, como é o caso da presente demanda, uma vez que não se pode considerar como engano justificável a falha na prestação do serviço por parte do réu, consistente em lançar descontos de parcelas de cartão de crédito consignado na folha de pagamento de salário do autor sem lastro contratual válido.
Noutra margem, em que pesem os julgados trazidos ao feito pelo requerido, a questão da necessidade de comprovação da má-fé ainda não está totalmente pacificada e há entendimento jurisprudencial neste Tribunal divergente aos apresentados na contestação, a que me filio: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO - COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO ACERTADO - PROTOCOLOS INFORMADOS - ÔNUS DA REQUERIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, a devolução em dobro do indébito é exigível quando presentes três requisitos: (i) cobrança indevida; (ii) efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) ausência de engano justificável. 2.
No caso em exame, a requerida se insurge somente quanto à devolução em dobro determinada na sentença, pugnando pela devolução simples, ao argumento de que ausente um dos pressupostos autorizadores da repetição do indébito: a má-fé. 3.
A autora afirma ter entrado em contato com a requerida e ficou acertado que o seu pacote de serviço de TV a cabo seria no valor de R$ 108,00 (protocolo 040193756680232).
Como a cobrança nos meses subsequentes foi superior a este valor, entrou em contato novamente, mas a cobrança de valores excessivos continuou ocorrendo, totalizando R$ 1.429,52 pago a maior.
Por sua vez, a requerida se limitou a anexar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, mas não juntou os áudios dos protocolos informados pela autora para comprovar suas alegações. 4.
Como a requerida não se desincumbiu de provar que a cobrança era devida por meio dos citados áudios.
O caso reúne os três requisitos para o dever de restituição dobrada, a saber, a cobrança indevida, o efetivo pagamento pelo consumidor e a ausência de engano justificável.
Não se há de falar, no caso em exame, em presença de má-fé, eis que este não se confunde com ausência de engano justificável. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios. (Acórdão 1291546, 07045844220208070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 4/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
SERVIÇOS DE "INTERNET".
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
II.
Nesse quadro, as alegações da requerida, desacompanhadas do mínimo lastro probatório, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela parte consumidora (cobrança indevida por serviço de "internet" de fibra ótica de 50 Mbps em localidade cuja velocidade contratada era indisponível), escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado.
III.
Não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (CPC, Art. 373, inciso II), revela-se ilegítima a consequente cobrança perpetrada (diferença entre os planos "Vivo Fibra 15Mbps" e "Vivo Fibra 50Mbps").
Concernente à rubrica de "serviços digitais", verifica-se a sua regular cobrança, na medida em que, desde o início da relação jurídica contratual, compõe ambos os pacotes de serviços contratados pelo requerente.
IV.
Assim, em razão da cobrança indevida e à míngua de engano justificável, torna-se impositiva a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte consumidora (CDC, Art. 42, parágrafo único).
V.
De outro lado, os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (CF, Art. 5º, V e X).
VI.
Em que pese a patente falha na prestação do serviço, não há comprovação de descontrole financeiro ou de grave restrição de crédito, bem como a situação vivenciada pela parte recorrente não supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CPC, Art. 373, inciso I).
Desse modo, não se encontra concretamente fundamentada a reparação por danos morais, por demandarem grave afetação aos direitos da personalidade do ofendido.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
Condenada a requerida à restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior pelo plano de serviços indevidamente fornecido, corrigidos monetariamente a partir do pagamento, e acrescidos de juros legais a partir da citação.
No mais, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9.099/95, Art. 46). (Acórdão 1291189, 07000319420208070005, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, comprovadas as cobranças indevidas e o efetivo pagamento das parcelas debitadas nos contracheques dos meses de dezembro/2023 – R$ 413,81 (ID 201949959); janeiro/2024 – R$ 413,81 (ID 201949960); abril/2024 – R$ 351,08 (ID 201949961); maio/2024 – R$ 351,08 (ID 201949962); e julho/2024 – R$ 351,08 (ID 204739693), e ante a ausência de engano justificável, é de rigor a restituição em dobro da quantia total de R$ 1.880,86 debitada do contracheque do requerente até a prolação desta sentença, o que perfaz o montante de R$ 3.761,72.
Há que se destacar que, embora não incluída no pedido disposto na peça inicial, a parcela debitada em julho/2024 deve ser considerada na condenação, assim como todas as outras que eventualmente vierem a ser cobradas e pagas indevidamente durante o curso do processo, em atenção ao disposto no art.323 do Código de Processo Civil: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Nada há a prover, contudo, quanto à indenização por danos morais, ante a ausência de pedido nesse sentido na peça introdutória da demanda, não sendo cabível em sede de réplica.
Por fim, não vislumbro na conduta da ré nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé descritas no art.80 do Código de Processo Civil que justifique a aplicação da multa prevista no artr.81 daquele mesmo diploma legal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido constante da inicial para i) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores debitados do contracheque do autor nos meses de dezembro/2023 – R$ 413,81 (ID 201949959); janeiro/2024 – R$ 413,81 (ID 201949960); abril/2024 – R$ 351,08 (ID 201949961); maio/2024 – R$ 351,08 (ID 201949962); e julho/2024 – R$ 351,08 (ID 204739693), no total de R$ 1.880,86, cuja dobra perfaz a importância de R$ 3.761,72 (três mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos) acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso de cada parcela que compõe aquele montante; e ii) CONDENAR o requerido a restituir em dobro eventuais valores que vierem a ser debitados no contracheque do autor, durante o curso desse processo e devidamente demonstradas nos autos, com fundamento no mesmo contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação, com acréscimo de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada débito.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/07/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:20
Deferido o pedido de WELINTON GONCALVES MONTEIRO - CPF: *00.***.*80-87 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/06/2024 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/06/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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