TJDFT - 0728784-96.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 21:57
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728784-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CLARO PIRES MACIEL EXECUTADO: HELLEN RAQUEL ARRUDA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o exequente diligencie em busca do endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:02
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLARO PIRES MACIEL em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
15/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:05
Recebidos os autos
-
27/04/2023 05:05
Deferido o pedido de ANTONIO CLARO PIRES MACIEL - CPF: *24.***.*42-60 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/04/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 21:05
Expedição de Mandado.
-
29/01/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 07:55
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:20
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/11/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/11/2022 18:43
Recebidos os autos
-
01/11/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/10/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725949-62.2023.8.07.0016
Paulo Martinez de Santana Junior
Lucila Aparecida Cardoso dos Santos
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 17:52
Processo nº 0734867-31.2022.8.07.0003
Louriel Lobato Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eustaquio Jorge da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 10:07
Processo nº 0702467-73.2023.8.07.0020
Joao Batista Oliveira da Silva
Sergio Meireles dos Santos
Advogado: Marcelo Alessandro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 18:10
Processo nº 0712608-08.2023.8.07.0003
Antonio Fernandes Leite - ME
Cleonice dos Reis Carvalho Lopes
Advogado: Rafael Gomes Ferreira Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 17:32
Processo nº 0731118-40.2021.8.07.0003
Colegio Certo - Ceilandia Norte LTDA - E...
Vera Lucia Pereira de Barros
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 17:06