TJDFT - 0732095-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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27/08/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO VAZ em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de STADION AMSTERDAM N. V. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REITERA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DE ARREMATANTE DE IMÓVEL PENHORADO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA FILHA DO EXECUTADO E DA COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HABILITAÇÃO COMO CREDORA, POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE VOLVIDA A INVALIDAR A ARREMATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
FALTA DE LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR ARREMATAÇÃO JÁ CONCLUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. 1. É obrigatória a intervenção do Ministério Público nos processos que tratem de interesse de incapaz, nos termos do art. 176 e 178, II, do CPC, sendo que a inobservância a essa regra implica na nulidade do processo, que deve ser decretada penas depois da manifestação do Órgão Ministerial para aferição da existência de prejuízo, consoante disposição do art. 279 do CPC. 2.
No caso dos autos, a partir da habilitação da agravante no processo, passou a ser necessária a intervenção do Ministério Público, mas, ainda assim, o recurso não comporta integral provimento, pois arguição de nulidade suscitada envolve matéria preclusa e excede aos interesses jurídicos que a agravante tem legitimidade para tutelar na execução originária. 3.
A agravante reside com sua genitora em imóvel objeto de penhora na execução originária, com relação à cota parte detida por seu genitor/executado, de modo que a recorrente não é parte da relação creditícia em execução e não é proprietária do imóvel penhorado, não possuindo legitimidade para apresentar oposição tardia no processo em face da arrematação do bem, impugnando reiteração de ordem de imissão na posse emitida contra sua genitora, que era coproprietária do imóvel. 3.1.
A intervenção da recorrente no processo se deu na qualidade de credora, mediante formulação de pedido de penhora no rosto dos autos para pagamento de obrigação alimentícia detida em face do genitor/executado, de forma que os interesses defendidos pela agravante no processo se restringem à percepção do crédito alimentar que lhe assiste, sendo que não se constata e sequer foi alegado no recurso qualquer ato prejudicial a esse respeito. 4.
Já houve manifestação do Ministério Público na forma do art. 279, § 2º, do CPC, onde destaca que nenhum interesse da agravada restou prejudicado pela tramitação do processo desde quanto habilitou seu crédito para pagamento com o produto obtido com a alienação judicial do imóvel, de modo que não há nulidade a ser acolhida em face da interposição do recurso. 5.
Além de impertinente frente aos interesses jurídicos que a agravante tem legitimidade para defender no processo, verifica-se ser infundada e extemporânea a tentativa de invalidar os efeitos da arrematação do imóvel, que restou concluída nos autos antes da penhora no rosto dos autos promovida pela recorrente, devendo o recurso ser provido em parte, apenas para assegura a intervenção do Ministério Público nos atos processuais que lhe digam respeito. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
29/07/2024 15:29
Conhecido o recurso de I. A. M. D. S. V. - CPF: *92.***.*68-02 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 23:05
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/06/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ARENA DO BRASIL GESTAO DE ESTADIOS E ARENAS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 21:19
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 19:10
Desentranhado o documento
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26/02/2024 15:32
Juntada de mandado
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16/02/2024 06:44
Recebidos os autos
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16/02/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/08/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/08/2023 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/08/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/08/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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04/08/2023 22:12
Juntada de Certidão
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04/08/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 21:48
Recebidos os autos
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04/08/2023 21:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/08/2023 20:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
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04/08/2023 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/08/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/08/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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