TJDFT - 0763400-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VIVIAN VIVALDA DE JESUS em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763400-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN VIVALDA DE JESUS REU: MARLUCIA ALVES DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por VIVIAN VIVALDA DE JESUS em face de MARLUCIA ALVES DE LIMA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O Código de Processo Civil prevê um rito especial para as ações monitórias (art. 700 e seguintes do CPC), incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis regido pela Lei n.º 9.099/95.
Acrescento ainda que a incompetência por incompatibilidade de procedimento conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II Lei n.º 9099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 19 de julho de 2024, às 13:37:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/07/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/07/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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