TJDFT - 0730124-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de IRENE DA ROCHA CASTRO MELO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
A jurisprudência tem amplamente utilizado os paradigmas adotados pela Defensoria Pública, ao conceituar a hipossuficiência de recursos, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 3.
No caso, a agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 4º e 9º, inciso I, da Resolução 271/2023 - Defensoria Pública, que revogou a Resolução 140/2015, ao arrolar os pressupostos para se classificar a parte como hipossuficiente. 3.1.
Evidenciado que a parte agravante ostenta condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família, de modo que não faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
10/10/2024 15:45
Conhecido o recurso de IRENE DA ROCHA CASTRO MELO - CPF: *85.***.*92-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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25/08/2024 21:10
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/08/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0730124-16.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRENE DA ROCHA CASTRO MELO AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Em observância ao princípio do contraditório, intimem-se a parte agravada para, caso queira, se manifestar acerca da oposição de contrarrazões, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
24/07/2024 08:56
Recebidos os autos
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24/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/07/2024 09:15
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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