TJDFT - 0737641-06.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEX ALVES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:31
Conhecido o recurso de ALEX ALVES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*30-87 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/10/2024 18:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2024 11:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716465-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI, CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA EXECUTADO: BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado pela parte exequente, em id. 203456758/203456766, voltado à reiteração de pesquisas de bens de titularidade da parte executada, com a utilização do sistema SISBAJUD, ante a proximidade das diligências anteriormente efetivadas nos autos, em id. 199209604/199209614, que restou parcialmente frutífera, há pouco mais de 2 (dois) meses.
Conquanto não haja um limite legal para a reiteração da medida, convencionou a jurisprudência a adoção do prazo de 01 (um) ano para essa finalidade.
A esse respeito, transcrevo: (...) 3.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. 4.
Não decorrido tempo razoável para a realização de nova pesquisa, por meio do Sistema SISBAJUD, e não havendo elementos que indiquem que possa ser frutífera e trazer resultado útil ao processo, não deve ser reiterada a consulta. (...). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1890903, 07061513220248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no PJe: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, com fundamento no inciso V do art. 835 do CPC, defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel cuja certidão da matrícula se encontra no id. 203456766.
LAVRE-SE TERMO DE PENHORA, na forma dos arts. 838 e 845, § 1º, do CPC.
Nomeio o executado, proprietário do bem, como fiel depositário.
Nos termos do art. 841, §1º, do CPC, fica a parte executada, na pessoa de seu procurador, intimada da penhora, de sua nomeação como depositária fiel, e, ainda, do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC.
Caso o executado não tenha advogado constituído, promova-se sua intimação pessoal, pela via postal, conforme art. 841, § 2º, do CPC.
Expeça-se mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, na pessoa dos procuradores, para manifestação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC).
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente, pela via postal.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato que o intimar da disponibilidade do termo de penhora.
Antes das expedições dos mandados, a parte exequente deverá recolher as custas correspondentes a cada diligência a ser expedida, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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