TJDFT - 0737641-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:08
Decorrido prazo de ALEX ALVES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*30-87 (REVEL) em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEX ALVES DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:06
Recebidos os autos
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12/07/2025 07:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:42
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 21:29
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737641-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REVEL: ALEX ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO GM S.A em face de ALEX ALVES DOS SANTOS.
Alega o requerente que celebrou com a parte ré contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona na inicial.
Aduz que a parte ré está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituída em mora, por força de notificação extrajudicial, não honrou o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa, tais como planilha com o débito atualizado, cópia do contrato, notificação extrajudicial e comprovante de registro do gravame que pesa sobre o veículo negociado.
Deferida a liminar e apreendido o veículo, a parte requerida foi devidamente citada, tendo deixado transcorrer "in albis" o prazo para contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 205471210) É o breve relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente os pedidos, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do requerido e diante da desnecessidade de produzir outras provas.
Além de não ter contestado o feito, o réu também não promoveu a purgação da mora, estando preclusa tal faculdade, porque o prazo correlato (legal e de cinco dias apenas) teve como termo a quo o dia do cumprimento da liminar, independentemente da data da juntada do mandado, nos termos do art. 3º, § 2º, do DL 911/69.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, restaram devidamente provados os fatos narrados pelo autor, por meio dos documentos que juntou, merecendo acolhimento o pedido deduzido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e a propriedade plenas sobre o veículo descrito nos autos, confirmando a liminar deferida, o que faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, c/c art. 3º, § 1º, do DL. 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEX ALVES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737641-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: ALEX ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 205364422, em que se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo demandado.
Citado, ID 183161135, o réu não apresentou contestação, conforme certificação de ID 186999790.
DECIDO.
Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Ademais, a contestação intempestivamente apresentada no ID 202971828 sequer veio acompanhada de procuração válida em nome do requerido.
Determino seja desabilitada a advogada CINTYA GRISOSTE MENDANHA VIEIRA, uma vez que a procuração apresentada está em nome de terceiro estranho ao processo.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC, por analogia), prazo no qual o réu, caso compareça a tempo, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:23
Decretada a revelia
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26/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/07/2024 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de ALEX ALVES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:34
Recebidos os autos
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17/01/2024 21:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/01/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 17:16
Juntada de comunicações
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27/11/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:45
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:45
Outras decisões
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18/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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