TJDFT - 0730865-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:32
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMARA MELO VIDAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ARYEL JORDAN DE LOREDO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0730865-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ARYEL JORDAN DE LOREDO IMPETRANTE: SAMARA MELO VIDAL AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por SAMARA MELO VIDAL em favor de ARYEL JORDAN DE LOREDO (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia (Id 205316236 dos autos de origem), no processo n.º 0710401-93.2024, que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Liminar indeferida (Id 62097817).
Informações prestadas (Id 62357068).
Em parecer de Id 63030598, a Procuradoria de Justiça oficia pelo conhecimento e pela parcial concessão da ordem, para que a prisão preventiva seja substituída pela medida cautelar de Internação Provisória Compulsória.
Processo julgado em 30/08/2024, conforme acórdão de Id 63519863.
Concedeu-se parcialmente a ordem, para autorizar a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória.
Petição da impetrante no Id 63937050, postulando seja especificada a forma como se dará a internação compulsória, nos termos da Resolução n.º 487/2023 do CNJ. É o breve relatório.
Em atenção à petição de Id 63937050, constato que a competência deste Relator se exauriu com o julgamento do Habeas Corpus.
Assim, deve a impetrante reportar-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais para eventuais esclarecimentos.
Intimem-se.
Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
13/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
12/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARYEL JORDAN DE LOREDO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMARA MELO VIDAL em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:49
Concedido em parte o Habeas Corpus a ARYEL JORDAN DE LOREDO - CPF: *43.***.*56-39 (PACIENTE)
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30/08/2024 14:47
Juntada de comunicações
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30/08/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMARA MELO VIDAL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ARYEL JORDAN DE LOREDO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0730865-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ARYEL JORDAN DE LOREDO IMPETRANTE: SAMARA MELO VIDAL AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 22/08/2024 a 29/08/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2024 15:03:57.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
21/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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19/08/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARYEL JORDAN DE LOREDO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMARA MELO VIDAL em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0730865-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ARYEL JORDAN DE LOREDO IMPETRANTE: SAMARA MELO VIDAL AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por SAMARA MELO VIDAL em favor de ARYEL JORDAN DE LOREDO (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (Id 205316236 dos autos de origem), que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, com fundamento nos arts. 282, §6º, 310, II, 312 e 313, I, todos do CPP.
Indeferida a liminar em Plantão Judicial (Id 62097817). É o relatório.
Requisitem-se informações.
Após, à Procuradoria de Justiça.
INTIMEM-SE.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
26/07/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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26/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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26/07/2024 12:59
Desentranhado o documento
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26/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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26/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 05:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/07/2024 04:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/07/2024 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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