TJDFT - 0728811-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:12
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Pesquisa SISBAJUD.
Modalidade programada (teimosinha).
Possibilidade.
Princípio da cooperação.
Efetividade da execução.
Agravo conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, já em fase de cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de realização de pesquisa de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, com repetição programada (teimosinha), por 30 dias.
III.
Razões de decidir 3.
Razoável a utilização da funcionalidade “teimosinha” com base nos princípios da cooperação e da efetividade da execução, esgotando-se assim todas as ferramentas de busca e penhora de bens do devedor, antes da suspensão do processo.
IV.
Dispositivo 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
04/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:28
Conhecido o recurso de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0728811-20.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HILARIO BONETTI AGRAVADO: CRISSULA MARIA BRAGA, RAMOS BATISTA VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por HILARIO BONETTI, contra a decisão de ID 202894927 proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0726657-65.2020.8.07.0001, ajuizado em face de CRISSULA MARIA BRAGA e RAMOS BATISTA VIEIRA, indeferiu o pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, nos seguintes termos: Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas contra os réus remanescentes se mostraram absolutamente irrisórias frente ao valor do débito (IDs 199364793, 167734466), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, o pedido de pesquisa reiterada de valores.
Lado outro, defiro o pedido de levantamento.
Expeça-se alvará eletrônico, em benefício do exequente, em nome de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS, CNPJ 22.***.***/0001-71, no valor de R$ 50,58 (cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), mais acréscimos, conforme extrato de conta ora anexo, dados bancários ao ID 202830355 e procuração ao ID 70531932.
Após, ausente a indicação objetiva de bens dos executados passíveis de constrição, retornem os autos para determinação de arquivamento, nos termos da decisão de ID 185434251.
I.
No agravo de instrumento (ID 61489777), o autor exequente, ora agravante, pugna pela concessão da pretensão recursal pleiteada, para “deferir a pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, a fim de informar sobre a existência de pecúnias em nome dos Agravados CRISSULA MARIA BRAGA – CPF: *93.***.*60-04; e RAMOS BATISTA VIEIRA – CPF: *30.***.*60-04” (p. 9).
Argumenta, em suma, que os sistemas foram criados com o objetivo de agilizar e dar efetividade às decisões judiciais e que a decisão agravada diverge do entendimento jurisprudencial e impossibilitam o êxito pretendido, visto a ordem de penhora eletrônica efetivada anteriormente por meio do sistema SISBAJUD foi realizada de forma única e obteve resultado parcialmente frutífero, de maneira que é imperioso que se renove a diligência pleiteada na modalidade “teimosinha”, a fim de serem localizados ativos financeiros em nome dos devedores para a efetiva satisfação do crédito do interessado.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, concernentes na plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris), bem como na urgência da medida, “visto que mantendo a r. decisão, outras medidas já tentadas não serão deferidas e o processo principal será arquivado por falta de bens capazes de garantir a dívida exigida” (periculum in mora).
Preparo regular constante no ID 61489782. É o relato do necessário.
DECIDO.
Recurso tempestivo e preparado.
Admito-o.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, estão presentes os requisitos necessários para concessão parcial da medida liminar.
Quanto à consulta SISBAJUD, na modalidade teimosinha, consultando os autos originais, verifico haver, desde julho de 2023, diversas tentativas e métodos para localizar bens do devedor passíveis de penhora, algumas sem sucesso nenhum, outras com sucesso parcial.
No entanto, a última tentativa de penhora via SISBAJUD aconteceu em 4.6.2024 – ID 199364794 (autos originais) sem que fosse localizado valor relevante, eis que do total de R$ 43.392,13, apenas os valores de R$ 50,80 e R$ 89,23 da conta da agravada GRACE restaram bloqueados.
Ante tais fundamentos, conclui-se, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, que não há presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da antecipação da tutela recursal, mormente a urgência da medida.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-se as informações pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
24/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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12/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
12/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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