TJDFT - 0725534-90.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:40
Baixa Definitiva
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04/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de fornecimento/custeio de tratamento domiciliar (home care) pelo plano de saúde apelado, mesmo após prescrição médica que indicava a necessidade do tratamento em razão do estado de saúde debilitado do apelante, idoso e portador de doenças graves.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a negativa de cobertura ao tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos precedentes aplicáveis; (ii) Verificar a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer/custear o tratamento home care, conforme prescrição médica anexada aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), que incide nos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado pela Súmula 608 do STJ. 4.
Cláusulas contratuais que excluem ou limitam o fornecimento de tratamento home care prescrito por médico assistente são consideradas abusivas, conforme art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada e comprometerem a proteção da saúde e da dignidade da pessoa humana. 5.
O relatório médico anexado aos autos evidencia a gravidade do quadro clínico do apelante, bem como a necessidade do tratamento domiciliar como alternativa adequada à internação hospitalar, nos termos das prescrições médicas. 6.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é pacífico no sentido de que o plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento mais adequado ao paciente, feita pelo médico assistente, considerando-se abusiva a negativa de cobertura nesses casos. 7.
O princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato impõe às operadoras de saúde o dever de assegurar a prestação dos serviços contratados de forma compatível com as finalidades essenciais do contrato, que incluem a proteção à saúde do beneficiário. 8.
O pedido específico de fornecimento de insumos e medicamentos constantes de relatório médico atualizado, que não foi submetido à apreciação do juízo de 1º grau, não pode ser analisado nesta instância sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula contratual que exclui ou limita a cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, quando comprovada a necessidade do procedimento em substituição à internação hospitalar. 2.
O plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento médico adequado ao paciente, devendo assegurar o custeio de procedimentos indicados como essenciais à proteção da saúde e à dignidade do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc.
VIII, 47 e 51, inc.
IV e § 1º, inc.
II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/6/2024; STJ, AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 26/8/2022; TJDFT, Acórdão 1811027, 07429781020228070001, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 31/1/2024; TJDFT, Acórdão 1676584, 07042694320228070020, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 8/3/2023. -
27/02/2025 16:35
Conhecido o recurso de WALTER INDIO JUNQUEIRA - CPF: *75.***.*14-15 (APELANTE) e provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 20:22
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 20:21
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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