TJDFT - 0737412-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 18:03
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JACIRA MARIANI SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737412-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACIRA MARIANI SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 209668998), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, observando-se o requerimento de id. 209692126.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
20/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737412-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACIRA MARIANI SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 2.978,20, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
20/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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11/08/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737412-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACIRA MARIANI SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
29/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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09/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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28/12/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/12/2023 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 07:08
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de JACIRA MARIANI SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:43
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:30
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 03:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:25
Outras decisões
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26/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 11:38
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:38
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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