TJDFT - 0730091-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:10
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BEATRIZ VIEIRA DE MELLO DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0730091-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B.V.D.M.D.A.
REPRESENTANTE LEGAL: J.D.D.A.J.
AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela interposto por B.V.D.M.D.A., devidamente representada por J.D.D.A.J., contra decisão de ID 204765682 proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0729851-34.2024.8.07.0001, ajuizada em desfavor do CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME.
Na origem foi indeferida a tutela provisória requerida.
A agravante requereu, de forma liminar, o deferimento da antecipação de tutela para que o agravado efetuasse a matrícula do agravante e aplicasse as provas necessárias à conclusão do ensino médio, de forma acelerada e, sendo a agravante aprovada, expedisse seu certificado de conclusão do ensino médio até 23/07/2024.
Tendo em vista a possibilidade de perecimento do direito, o recurso foi encaminhado ao desembargador plantonista, que indeferiu a liminar, com fundamento na existência de precedente vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.127 STJ), que assim dispõe: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Determinada a intimação da agravante para manifestação em relação ao interesse recursal, nos termos do despacho de ID 61917230.
Prazo transcorreu em branco (ID 62512800).
Contrarrazões não apresentadas (ID 63299015).
Compulsando os autos de origem verifiquei que foi proferida sentença homologando a desistência requerida pela autora e julgando extinto o processo em 01.08.2024 (ID origem 206133342). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao relator “[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse aspecto, observo que em 01.08.2024 foi prolatada sentença nos autos de origem, resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC; homologando a desistência requerida e julgando extinto o feito (ID origem 206133342).
A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão recorrida.
Isso porque aqui se discute tutela de urgência, que envolve cognição superficial, e não suplanta a cognição exauriente própria da sentença.
Nesse sentido, trago à colação julgados desta egrégia Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
FEITO ORIGINÁRIO SENTENCIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Tendo sido prolatada sentença no Feito originário, é certo que foi superada a causa de interposição de Agravo de Instrumento, bem como de Agravo Interno interposto em seu bojo, cujo objeto consistia na reforma de decisão que havia indeferido tutela de urgência vindicada pelo Autor.
Por conseguinte, ante a superveniente perda do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento dos referidos recursos.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno não conhecidos.
Maioria." (Acórdão 1191513, 07000739520198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 20/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.2.
Hipótese em que sobreveio sentença nos autos de origem, extinto o cumprimento de sentença, o que enseja a perda de objeto dos recursos anteriores 2.
Agravo interno e agravo de instrumento não conhecidos. (Acórdão 1390694, 07091047120218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
O agravo de instrumento é examinado em cognição sumária, de modo que prolatada a sentença, que encerra a atividade jurisdicional com cognição exauriente, fica prejudicada sua apreciação pelo Tribunal.
II.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1406183, 07318052620218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifou-se).
Diante desse cenário, o provimento jurisdicional que resolve o mérito do processo originário, ainda mais com fundamento em desistência da ação por parte do autor, torna prejudicada a análise do agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse em relação à tutela recursal vindicada.
Nesse panorama, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento interposto.
Ante o exposto, em virtude da inexistência de interesse recursal – requisito indispensável ao juízo positivo de admissibilidade recursal –, NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. À Secretaria da 2ª Turma Cível para junte aos presentes autos cópia da sentença proferida pelo Juízo de origem.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
27/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de B. V. D. M. D. A. - CPF: *89.***.*22-16 (AGRAVANTE)
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27/08/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ VIEIRA DE MELLO DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ VIEIRA DE MELLO DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS Número do processo: 0730091-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B.V.D.M.D.A.
REPRESENTANTE LEGAL: J.D.D.A.J.
AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela interposto por B.V.D.M.D.A., devidamente representada por J.D.D.A.J., contra decisão de ID 204765682 proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0729851-34.2024.8.07.0001, ajuizada em desfavor do CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME.
Na origem foi indeferida a tutela provisória requerida.
A agravante requer, de forma liminar, o deferimento da antecipação de tutela para que o agravado efetue a matrícula do agravante e aplique as provas necessárias à conclusão do ensino médio, de forma acelerada, imediatamente, e sendo a agravante aprovada, expeça seu certificado de conclusão do ensino médio até 23/07/2024.
Tendo em vista a possibilidade de perecimento do direito, o recurso foi encaminhado ao desembargador plantonista, que indeferiu a liminar, com fundamento na existência de precedente vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.127 STJ), que assim dispõe: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Assim, tendo em vista que o pedido de antecipação de tutela já foi analisado pelo plantão (ID 61850439), nada a prover quanto ao ponto.
Nesse aspecto, não havendo requerimento de caráter liminar pendente de análise, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Ademais, tendo em vista a data limite para matrícula especificada nas razões recursais (ID 61825801), intime-se a recorrente para que se manifeste acerca da manutenção do interesse recursal.
Após a apresentação das contrarrazões, o decurso do prazo legal ou com nova petição da agravante, retornem os autos à conclusão.
Brasília, 23 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
25/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 19:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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