TJDFT - 0730664-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:36
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:49
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de LADDOVE CABELO & MAQUIAGEM LTDA - EPP em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:38
Conhecido o recurso de LADDOVE CABELO & MAQUIAGEM LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/10/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LADDOVE CABELO & MAQUIAGEM LTDA - EPP em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
02/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0730664-64.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LADDOVE CABELO & MAQUIAGEM LTDA - EPP AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por Laddove Cabelo & Maquiagem Ltda. – EPP, contra a decisão de rejeição da “exceção de pré-executividade” na demanda executória 0732176-50.2022.8.07.0001 (1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF).
A agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
A Constituição Federal fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), de sorte que ela somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.), o que deve ter por base a análise de elementos indiciários, enfatizando-se que a onerosidade do processo judicial é a regra (Código de Processo Civil, art. 82); a gratuidade, a exceção.
Por isso, a declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não é apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existirem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse.
No caso concreto, a agravante (pessoa jurídica) afirma que é hipossuficiente sem comprovar a real situação financeira da empresa, simplesmente porque não foram anexados documentos que demonstrem a veracidade de seu argumento.
Nesse sentido colaciono julgado desta 2ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRESSUPOSTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1.
A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023) Assim, intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência (apresentar comprovantes, tais como: balancetes, extrato que demonstre a situação financeira da empresa, última declaração do imposto de renda ou de isento, comprovantes de despesas entre outros), ou, no mesmo prazo, recolher o preparo do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
25/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761561-27.2024.8.07.0016
Alexandre Jorge Bomfim da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 09:38
Processo nº 0741799-25.2024.8.07.0016
Juliana Neto Ricart Goncalves
Maria Neiva Rodrigues Oliveira
Advogado: Renato de Assis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 15:19
Processo nº 0734368-37.2024.8.07.0016
Eloizio Pinheiro de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 14:34
Processo nº 0744044-09.2024.8.07.0016
Carlos Antonio Alves
Distrito Federal
Advogado: Edson Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 13:49
Processo nº 0730400-47.2024.8.07.0000
Manuela Ribeiro dos Reis
Distrito Federal
Advogado: Cinara Lorraine Silva Paes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 20:36