TJDFT - 0717466-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:36
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de THAINA RAMOS DA CRUZ em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ALAN GIOVANNE DE OLIVEIRA SOUTO em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de AJ COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de C&M COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
23/11/2024 20:14
Recebidos os autos
-
23/11/2024 20:14
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
19/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/09/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2024 02:24
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717466-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN GIOVANNE DE OLIVEIRA SOUTO, THAINA RAMOS DA CRUZ REQUERIDO: ARTHUR MEDEIROS, JESSIKA DE CARVALHO DE ALMEIDA, C&M COMERCIO E SERVICOS LTDA, AJ COMERCIO DE PRODUTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial no qual a parte autora pleiteia a condenação da partes requeridas no valor total de R$ 15.723,48 (quinze mil e setecentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), assim como a desconsideração da personalidade jurídica da empresas C&M COMERCIO E SERVICOS LTDA e AJ COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, de forma a acionar os sócios das pessoas jurídicas ARTHUR MEDEIROS e JESSIKA DE CARVALHO DE ALEMEIDA.
Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, visando alcançar o patrimônio de seus sócios, tenho que tal medida é francamente excepcional e somente se justifica em face da comprovação de um dos pressupostos elencados no caput do artigo 28 do Código de Defesa do consumidor, que possibilita a desconsideração quando o exequente demonstra a inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, de forma a obstacularizar o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
O parágrafo quinto do art. 28 do CDC deve ser lido em consonância com o que dispõe o caput do mesmo dispositivo, que assim dispõe: "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Assim se manifesta o ilustre professor Fábio Ulhoa Coelho sobre o tema: “Uma primeira e rápida leitura do § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor pode sugerir que a simples existência de um prejuízo patrimonial pelo consumidor seria suficiente para autorizar a desconsideração da pessoa jurídica.
Esta interpretação meramente literal, no entanto, não pode prevalecer, e isto por três razões.
Em primeiro lugar, porque contraria os fundamentos teóricos da desconsideração.
Como mencionado, esta representa um aperfeiçoamento do instituto da pessoa jurídica, que, assim, só pode ter sua autonomia patrimonial desprezada para a coibição de fraudes ou abusos de direito.
A simples insatisfação de um credor não autoriza, por si só, a desconsideração.
Em segundo lugar, porque tal exegese tornaria letra morta o caput do art. 28, que circunscreve algumas hipóteses autorizadoras do superamento da personalidade jurídica.
Em terceiro lugar, porque esta interpretação equivaleria à revogação do artigo 20 do Código Civil (correspondente ao artigo 50 do atual Código Civil) em matéria de defesa do consumidor.
E se fosse essa a intenção do legislador, a norma jurídica que a operacionalizasse poderia ser direta, sem apelo à teoria da desconsideração” (in comentários ao Código de Proteção do Consumidor, Coordenação de Juarez de Oliveira, Editora Saraiva, São Paulo, 1991, p. 146).
Assim, por ora, não comprovadas nos autos qualquer dessas hipóteses, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, sem prejuízo de nova apreciação, em eventual fase de cumprimento de sentença.
Logo, indefiro o pedido inicial de desconsideração da personalidade jurídica e recebo apenas parcialmente o pedido inicial.
Procedo à exclusão dos sócios ARTHUR MEDEIROS e JESSIKA DE CARVALHO DE ALEMEIDA.
Cite-se e intime-se a parte requerida Feito, aguarde-se a realização da audiência.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 27 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de ALAN GIOVANNE DE OLIVEIRA SOUTO - CPF: *12.***.*46-07 (REQUERENTE)
-
02/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717466-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN GIOVANNE DE OLIVEIRA SOUTO, THAINA RAMOS DA CRUZ REQUERIDO: ARTHUR MEDEIROS, JESSIKA DE CARVALHO DE ALMEIDA, C&M COMERCIO E SERVICOS LTDA, AJ COMERCIO DE PRODUTOS LTDA DECISÃO Após uma leitura atenta da inicial, verifico que a parte autora pretender responsabilizar os gestores das empresas requeridas ARTHUR MEDEIROS e JESSIKA DE CARVALHO DE ALEMEIDA.
Assim, para que isso ocorra, é necessário realizar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na inicial (art. 134,§ 2º e 1.062, todos do CPC c/c art. 28. do CDC).
Em assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, emendar à inicial, sob pena de ser recebida de maneira parcial, excluindo-se os supostos gestores, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730400-47.2024.8.07.0000
Manuela Ribeiro dos Reis
Distrito Federal
Advogado: Cinara Lorraine Silva Paes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 20:36
Processo nº 0730664-64.2024.8.07.0000
Laddove Cabelo &Amp; Maquiagem LTDA - EPP
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de C...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 10:21
Processo nº 0764304-10.2024.8.07.0016
Daniel Lucas da Conceicao Sousa
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 14:55
Processo nº 0764304-10.2024.8.07.0016
Daniel Lucas da Conceicao Sousa
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:28
Processo nº 0730428-15.2024.8.07.0000
Oliveira Americo Cavalcante
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 13:22