TJDFT - 0730428-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:26
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:32
Conhecido o recurso de OLIVEIRA AMERICO CAVALCANTE - CPF: *53.***.*39-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:30
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/08/2024 17:50
Juntada de Petição de agravo interno
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0730428-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Oliveira Americo Cavalcante Agravado: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oliveira Americo Cavalcante contra a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0724574-37.2024.8.07.0001, assim redigida: “Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que a hipossuficiência econômica exigida pela legislação relaciona-se a impossibilidade do autor realizar o pagamento das custas processuais sem sacrificar o sustento de sua família.
No caso em comento o autor apresenta extratos bancário e declaração de imposto de renda relacionados a 2023, em que constam o recebimento de elevada remuneração, a propriedade de bens imóveis e veículo, o que demonstra que tem capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento dos encargos processuais, que no DF é uma das mais baratas do Brasil.
Assim, isentar a parte autora do recolhimento das custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Dessa forma, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recolham-se as custas.
No mesmo prazo, cumpra-se os itens b e c da decisão de ID n.201131777.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.” (Ressalvam-se os grifos) O agravante alega em suas razões recursais (Id. 61901981), em síntese, que não tem condições financeiras para arcar com as quantias referentes às despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Argumenta que o DIEESE calculou que a quantia de R$ 6.439,62 (seis mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos) deveria, em tese, corresponder ao salário mínimo.
Assim, conclui que seus rendimentos mensais estão próximos ao mínimo referido, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça.
Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja concedida a gratuidade de justiça, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão interlocutória impugnada seja reformada, com a confirmação da tutela provisória.
O recorrente está momentaneamente dispensado do recolhimento do montante referente ao preparo recursal. É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
V, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de concessão a gratuidade de justiça em favor do recorrente.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018, sem página cadastrada)” (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617)” (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
No caso em deslinde a declaração de ajusta do Imposto de Renda efetuada pelo recorrente demonstra a obtenção de rendimentos totais no ano no montante de R$ 229.298,97 (duzentos e vinte e nove mil e duzentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos).
Nesse contexto os documentos trazidos aos autos do processo de origem são insuficientes para demonstrar efetivamente a situação de hipossuficiência econômica do recorrente.
Em verdade, a situação descrita é suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça pretendida, pois não houve a demonstração de recebimento de rendimento mensal bruto inferior ao equivalente a 5 (cinco) salários mínimos.
Por essa razão as alegações articuladas pelo recorrente não são verossímeis.
Fica dispensado o exame do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 25 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
25/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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