TJDFT - 0714773-87.2021.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0714773-87.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: LUIZ MARCELO LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a LUIZ MARCELO LOPES a prática da infração penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei 11340/2006.
As medidas protetivas em favor da vítima foram deferidas em ata de audiência (ID 111749281), às quais foram revogadas, conforme cópia da decisão de ID nº 119984309.
A denúncia foi recebida em 11/01/2022.
Processado o feito, em 08/06/2022, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo, ocasião em que foram impostas as seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização deste Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico; 3) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 4) manter o endereço e o telefone atualizado em juízo. 5) comparecimento ao CAPS-AD – Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas de Sobradinho, localizado na Área Residencial 17, Chácara 14, Rua do Terminal (antigo Centro de Saúde), telefone 61. 2117-2115, para atendimento e, se for o caso, se submeta a tratamento, bem como para participação obrigatória no Grupo Papo de Homens.
Requer, ainda, o encaminhamento da vítima ao NAFAVD".
Em 22/07/2024, foi juntado o comprovante de adesão ao acompanhamento psicossocial (ID 204872827).
O réu compareceu em serventia para justificar suas atividades, conforme certidões 137921870, 137921870, 153860311, 161818760, 171920399, 180932544, 189475073, 200912110.
Folha de antecedentes penais juntada (ID 200940674).
Parecer ministerial de ID 205101860, manifestando-se pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiado deu cumprimento a todas as condições a ele impostas quando da concessão do benefício da suspensão processual, conforme relatório acima.
Ademais, noto que o prazo de vigência do benefício transcorreu sem que se implementasse qualquer hipótese de revogação.
Assim, considerando que o beneficiado cumpriu regularmente com os compromissos assumidos quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ MARCELO LOPES, quanto às imputações feitas nestes autos, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95.
Considerando, ainda, a notícia de crime de injúria, e que, no entanto, o prazo decadencial para oferecimento da Queixa-crime transcorreu em branco, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ MARCELO LOPES em relação aos delitos de injúria e dano, caput, do CP, em razão da decadência, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, ambos do Código Penal.
Proceda-se às comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:53
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
23/07/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/06/2024 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:59
Suspensão Condicional do Processo
-
20/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 06:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:37
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
09/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 19:20
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 18:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
08/06/2022 19:06
Juntada de ata
-
08/06/2022 19:00
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:53
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 18:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
05/04/2022 14:36
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
05/04/2022 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:23
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:23
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
29/03/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 17:45
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 17:41
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 17:39
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 17:26
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 17:25
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 15:49
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 15:04
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
13/01/2022 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/01/2022 14:52
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
10/01/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
17/12/2021 17:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/12/2021 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
17/12/2021 16:27
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 13:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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17/12/2021 13:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/12/2021 13:13
Homologada a Prisão em Flagrante
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17/12/2021 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2021 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 05:38
Juntada de Certidão
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16/12/2021 20:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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16/12/2021 18:49
Juntada de laudo
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16/12/2021 07:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/12/2021 06:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/12/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
16/12/2021 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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