TJDFT - 0730530-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 14:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
ANÁLISE CASO A CASO.
MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DA DEVEDORA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A omissão passível de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3.
Na espécie, considerando que a agravante possui renda líquida baixa, inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, a penhora de salário pode prejudicar a sua subsistência e violar sua dignidade, circunstâncias fáticas que afastam a mitigação da impenhorabilidade salarial.
Nos casos em que não for possível aferir se a penhora comprometerá ou não a sobrevivência do devedor e de sua família, o pedido de penhora há que ser rejeitado. 4.
O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, exigindo-se somente que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a conclusão a que chegou o julgador. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
14/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 22:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
12/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 10:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/10/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024), sessão aberta no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 154 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704159-89.2018.8.07.0018 0033930-61.2015.8.07.0018 0703070-14.2020.8.07.0001 0746938-71.2022.8.07.0001 0716888-11.2022.8.07.0018 0741700-71.2022.8.07.0001 0718909-68.2023.8.07.0003 0754516-54.2023.8.07.0000 0706609-49.2024.8.07.0000 0707332-68.2024.8.07.0000 0724443-96.2023.8.07.0001 0700645-76.2023.8.07.0011 0711444-14.2023.8.07.0001 0712395-74.2024.8.07.0000 0720031-25.2023.8.07.0001 0720389-81.2023.8.07.0003 0710213-68.2022.8.07.0006 0715346-41.2024.8.07.0000 0715911-05.2024.8.07.0000 0707798-42.2023.8.07.0018 0719545-40.2023.8.07.0001 0758082-02.2019.8.07.0016 0711730-77.2023.8.07.0005 0717157-36.2024.8.07.0000 0717614-68.2024.8.07.0000 0702553-50.2023.8.07.0018 0718176-77.2024.8.07.0000 0718256-41.2024.8.07.0000 0014671-91.2016.8.07.0003 0700444-08.2023.8.07.0004 0718623-65.2024.8.07.0000 0724024-19.2023.8.07.0020 0718938-43.2022.8.07.0007 0722885-89.2023.8.07.0001 0719716-63.2024.8.07.0000 0719841-31.2024.8.07.0000 0719874-21.2024.8.07.0000 0709623-32.2024.8.07.0003 0700561-57.2023.8.07.0017 0704181-38.2022.8.07.0009 0721246-05.2024.8.07.0000 0721690-38.2024.8.07.0000 0722089-67.2024.8.07.0000 0735663-85.2023.8.07.0003 0711024-28.2022.8.07.0006 0722419-64.2024.8.07.0000 0706447-34.2023.8.07.0018 0722840-54.2024.8.07.0000 0722943-61.2024.8.07.0000 0718937-42.2023.8.07.0001 0707243-58.2023.8.07.0007 0723340-23.2024.8.07.0000 0723368-88.2024.8.07.0000 0723493-56.2024.8.07.0000 0723764-65.2024.8.07.0000 0722014-59.2023.8.07.0001 0706876-57.2020.8.07.0001 0719000-49.2023.8.07.0007 0701362-53.2024.8.07.9000 0723758-44.2023.8.07.0016 0706027-29.2023.8.07.0018 0724870-62.2024.8.07.0000 0725306-21.2024.8.07.0000 0701426-63.2024.8.07.9000 0700380-72.2021.8.07.0002 0705175-78.2022.8.07.0005 0731358-35.2021.8.07.0001 0726372-36.2024.8.07.0000 0706451-16.2023.8.07.0004 0726484-05.2024.8.07.0000 0726545-60.2024.8.07.0000 0726645-15.2024.8.07.0000 0717021-58.2023.8.07.0005 0726858-21.2024.8.07.0000 0726930-08.2024.8.07.0000 0727067-87.2024.8.07.0000 0727170-94.2024.8.07.0000 0733254-45.2023.8.07.0001 0737143-46.2019.8.07.0001 0700852-47.2024.8.07.0009 0710079-17.2022.8.07.0014 0727692-24.2024.8.07.0000 0744648-38.2022.8.07.0016 0706665-61.2024.8.07.0007 0727969-40.2024.8.07.0000 0728138-27.2024.8.07.0000 0704019-94.2023.8.07.0013 0728396-37.2024.8.07.0000 0728523-72.2024.8.07.0000 0728638-93.2024.8.07.0000 0708120-93.2022.8.07.0019 0728790-44.2024.8.07.0000 0728851-02.2024.8.07.0000 0728918-64.2024.8.07.0000 0728950-69.2024.8.07.0000 0705580-72.2022.8.07.0019 0729128-18.2024.8.07.0000 0729366-37.2024.8.07.0000 0702459-95.2024.8.07.0009 0711084-73.2023.8.07.0003 0730141-52.2024.8.07.0000 0707426-32.2023.8.07.0006 0700334-36.2024.8.07.0016 0730530-37.2024.8.07.0000 0718706-94.2023.8.07.0007 0730686-25.2024.8.07.0000 0711898-34.2023.8.07.0020 0739399-43.2021.8.07.0016 0752462-15.2023.8.07.0001 0714779-87.2023.8.07.0018 0706760-37.2023.8.07.0004 0700633-71.2023.8.07.0008 0731745-48.2024.8.07.0000 0731910-95.2024.8.07.0000 0712258-83.2024.8.07.0003 0744713-44.2023.8.07.0001 0732020-94.2024.8.07.0000 0721358-39.2022.8.07.0001 0709479-13.2024.8.07.0018 0713587-92.2022.8.07.0006 0732999-52.2021.8.07.0003 0713798-03.2023.8.07.0004 0713547-73.2023.8.07.0007 0711180-75.2020.8.07.0009 0732501-57.2024.8.07.0000 0702266-49.2021.8.07.0021 0737911-30.2023.8.07.0001 0705064-11.2024.8.07.0010 0723830-76.2023.8.07.0001 0710431-39.2021.8.07.0004 0743814-80.2022.8.07.0001 0709672-07.2023.8.07.0004 0715024-18.2024.8.07.0001 0715840-26.2017.8.07.0007 0702948-90.2023.8.07.0002 0700420-52.2024.8.07.0001 0738390-91.2021.8.07.0001 0705291-29.2023.8.07.0012 0053534-64.2012.8.07.0001 0705470-73.2022.8.07.0019 0731675-62.2023.8.07.0001 0702376-52.2024.8.07.0018 0714976-53.2024.8.07.0003 0736292-65.2023.8.07.0001 0735765-50.2022.8.07.0001 0745634-03.2023.8.07.0001 0703471-24.2022.8.07.0007 0714041-13.2024.8.07.0003 0736395-95.2021.8.07.0016 0703299-96.2019.8.07.0004 0705876-57.2023.8.07.0020 0735618-56.2024.8.07.0000 0700935-84.2024.8.07.0002 0706225-83.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0703548-34.2021.8.07.0018 0704913-76.2023.8.07.0011 0729669-51.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Outubro de 2024 às 13:12:11 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
11/10/2024 13:54
Conhecido o recurso de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
15/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
31/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0730530-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA AGRAVADO: SONIA MARIA SOARES COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra decisão proferida pela i.
Juízo da 1ª Vara de Execução de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0737680-76.2018.8.07.0001 ajuizada pela agravante em desfavor de SÔNIA MARIA SOARES COSTA, indeferiu o pedido de penhora de salário. É o breve relatório.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
30/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
24/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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