TJDFT - 0701764-37.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTA MARIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701764-37.2024.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANTA MARIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA IMPETRADO: DANIEL FELIPE MACHADO, MARCO ANTONIO DO AMARAL, MARGARETH CRISTINA BECKER DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Na forma do art. 29, inciso VII, c/c art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais o Mandado de Segurança está sujeito a preparo, que compreende o pagamento do preparo propriamente dito e das custas processuais, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No caso, a impetrante foi intimada por meio da decisão ID 61999872, a apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Por meio da petição ID 62243656, a impetrante anexou o comprovante de recolhimento das custas processuais, guia gerada em 23/11/2023, e vinculada aos autos principais pje 0706815-67.2023.8.07.0010.
Ressalta-se que a impetrante deixou de gerar a guia e respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais, vinculado aos presentes autos da ação de Mandado de Segurança, processo 0701764-37.2024.8.07.9000, nos termos do art. 31, §1 do Regimento Interno das Turmas Recursais, anexando tão somente o comprovante de recolhimento do preparo propriamente dito.
Na espécie, a impetrante deixou de apresentar, concomitantemente ao Mandado de Segurança, o comprovante do pagamento do preparo propriamente dito, e das custas processuais.
Assim, não conheço do Mandado de Segurança em razão de deserção.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões.
Após a preclusão comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
25/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/08/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/08/2024 10:36
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701764-37.2024.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANTA MARIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA IMPETRADO: DANIEL FELIPE MACHADO, MARCO ANTONIO DO AMARAL, MARGARETH CRISTINA BECKER DECISÃO Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, inciso VII, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Dos autos consta o comprovante de pagamento do preparo propriamente dito do recurso interposto, ID 61826567, mas não do recolhimento das custas processuais.
Assim, fica intimada a impetrante, na pessoa do advogado (a) para comprovar que já efetuou o pagamento das custas processuais, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas processuais, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
I.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
25/07/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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