TJDFT - 0725866-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de JUSCELI DE OLIVEIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725866-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSCELI DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta aos autos, verifica-se a existência de depósito(s) efetuado(s) em conta judicial vinculada aos autos.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica intimado o executado para esclarecer se realizou o depósito do valor devido, juntando o comprovante e a respectiva planilha, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, comprovado que o depósito pertence ao feito e considerando que a parte exequente já se manifestou conforme petição retro, bem como indicou a(s) conta(s) para liberação dos valores, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
07/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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02/01/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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21/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0725866-46.2023.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 18.830,02 (dezoito mil oitocentos e trinta reais e dois centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: JUSCELI DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *35.***.*33-00 Valor do Crédito/Bruto: R$ 15.064,02 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 15.064,02 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*86-12, OAB/DF 61.712 Valor dos honorários contratuais: R$ 3.766,00 ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 15/05/2023 Data base dos cálculos: 04/09/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado Brasília, 17 de setembro de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 13:21
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725866-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSCELI DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 187368635, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cancele-se o precatório de id. 196574946.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
26/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:59
Outras decisões
-
15/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/07/2024 04:54
Processo Desarquivado
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14/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:32
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/05/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
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21/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:45
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/09/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 18:57
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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28/09/2023 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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09/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/07/2023 18:17
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/07/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:16
Recebidos os autos
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18/05/2023 12:16
Outras decisões
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15/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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