TJDFT - 0729341-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729341-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO SOARES SACRAMENTO JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL foi citada mediante domicílio judicial eletrônico.
Intimada para apresentação de contestação (ID 245484134), deixou transcorrer in albis (ID 248549992), razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Cadastre-se a revelia.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:20
Decretada a revelia
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15/09/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:58
Outras decisões
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18/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDIVALDO SOARES SACRAMENTO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
As condições de pagamento estabelecidas são lícitas e preservam o mínimo existencial da parte solicitante, razão pela qual HOMOLOGO o acordo de Id 237092122, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, "b", do CPC e art. 104-A, §3º, do CDC. -
04/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:00
Homologada a Transação
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13/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:31
Outras decisões
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27/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/05/2025 08:41
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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19/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:38
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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17/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:22
Outras decisões
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17/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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17/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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15/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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15/03/2025 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/02/2025 16:54
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (REU), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), CIASPREV - CENTRO
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EDIVALDO SOARES SACRAMENTO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729341-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO SOARES SACRAMENTO JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO CSF S/A, BANCO PAN S.A., NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada em 17/07/2024. 1.
Tutela recursal Registre-se que o pedido de tutela foi deferido em sede de agravo, nos termos do ID nº 207803840, para que as instituições financeiras rés limitem os descontos relativos aos negócios jurídicos de mútuo ao importe de 30% da remuneração líquida recebida pelo autor, após os descontos compulsórios (imposto de renda na fonte e previdência social).
A partir de consulta realizada no sistema do Pje de 2º Grau, verifiquei que o referido agravo ainda não foi levado em pauta.
Quanto ao cumprimento da tutela deferida em sede recursal, deverá a parte autora apresentar esclarecimentos em face das informações apresentadas pela parte ré Banco Daycoval S.A. ao ID nº 215480424, no que concerne à alegação de que a autora possui duas matrículas individuais distintas, sendo que em cada uma é descontado um dos empréstimos consignados.
Essas informações se mostram necessárias para o cumprimento da tutela recursal deferida. 2.
Interesse de Agir – Banco CSF S.A.
Diante da notícia de que a parte autora e a instituição financeira BANCO CSF S.A. compuseram amigavelmente, ID nº 214427209, antes mesmo do recebimento da inicial, evidente a perda superveniente do interesse de agir da autora, com relação à pretensão de repactuação de dívidas com relação à referida instituição financeira.
Razão pela qual, extingo o feito em desfavor da ré BANCO CSF S.A., sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de despesas e honorários de sucumbência, tendo em vista que o feito ainda se encontra na fase pré-processual. 3.
Legitimidade Passiva – CIASPREV As normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor são restritas aos negócios jurídicos firmados quando presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, em consonância ao disposto nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Em se tratando de entidades fechadas de previdência privada, a comercialização de seus benefícios é realizada a um público específico, não havendo comercialização ao público em geral e nem a distribuição no mercado de consumo.
Nesse tipo de relação jurídica, o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos são revertidos integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade e, por essa razão, dissocia-se da relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 563, a entidade privada complementar fechada não pode ser equiparada às instituições financeiras, sendo regida nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata do Regime de Previdência Complementar.
Por essa razão, não se equipara à instituição financeira e, tampouco integra o Sistema Financeiro Nacional, por não operar no mercado como as entidades abertas, que visam precipuamente a obtenção de lucros, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial.
Desse modo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é de ser reconhecida também em relação aos contratos de mútuo firmados com entidades fechadas de previdência privada e seus participantes.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência deste E.
TJDFT (grifei): “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA DÍVIDA EM CASO DE MORA.
PARCELA DO MONTANTE COBRADO JUDICIALMENTTE.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FUNDO GARANTIDOR DE QUITAÇÃO AO CRÉDITO.
PREVISÃOO CONTRATUAL.
ANATOCISMO.
ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO CONFORME GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, mesmo em se tratando de contrato de mútuo. (AgInt no REsp 1797836/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) 2.
A inclusão de parcela a título de honorários no cálculo da dívida, em razão de previsão no próprio instrumento contratual, está em consonância com o art. 389 do Código Civil. 3.
Em observância ao princípio pacta sunt servanda, há de preservar as obrigações livremente pactuadas entre as partes.
No caso, não se verifica abuso na cobrança da taxa de administração e fundo garantidor de quitação ao crédito (FGQC), se ao tempo da contratação esses encargos foram informados e o mutuário consentiu com sua cobrança. 4.
A entidade de previdência complementar fechada não pode ser equiparada às instituições financeiras, consoante o disposto nos artigos 31, 36 e 71 da Lei Complementar 109/2001 e do artigo 29 da Lei 8.177/1991. 5.
Em razão de sua natureza, não integra o sistema financeiro nacional, o que afasta a aplicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos empréstimos por ela concedidos, razão pela qual é ilegal a capitalização mensal de juros nos mútuos firmados com seus filiados. 6.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, o percentual dos honorários deve ser fixado sobre a condenação ou o proveito econômico.
Na hipótese de não ocorrer condenação principal ou quando não for possível quantificar o proveito econômico, serão calculados sobre o valor atualizado da causa.
A importância arbitrada deve ser razoável e proporcional à complexidade da matéria em litígio e do trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora.
Além disso, deve retratar a real carga da sucumbência suportada por cada parte. 7.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07166179820198070020 DF 0716617-98.2019.8.07.0020, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
FALECIMENTO DO MUTUÁRIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FUNDO GARANTIDOR PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITO (FGQC).
DÍVIDA VENCIDA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A despeito de o enunciado da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça indicar que o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicável aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, é pacífico o entendimento de que o aludido diploma legal também é inaplicável a contratos de mútuo firmados com entidades fechadas. 1.2.
Nada obstante seja aplicável as disposições do Código de Defesa ao Consumidor às entidades abertas de previdência complementar, aos contratos de mútuo firmados entre entidades de previdência privada e seus participantes aplicam-se a Lei de Usura e o Código Civil. 2.
O Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC) se caracteriza como um seguro destinado a quitar o saldo devedor do contrato no caso de morte do mutuário, ou outras situações previamente definidas pela Diretoria Executiva da entidade fechada de previdência complementar, não havendo previsão de cobertura para o caso de mera inadimplência. 3.
Observado que, na data de falecimento do mutuário, já se encontrava configurada a inadimplência quanto ao pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos pelo de cujus, inclusive com ação de execução em andamento, não há como ser reconhecida a quitação do saldo devedor mediante a utilização dos recursos do Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07301768020228070000 1641802, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) “APELAÇÃO (198) APELANTE: ROBSON MARINHO DE OLIVEIRA APELADO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E M E N T A CIVIL.
REVISÃO.
CONTRATO.
MÚTUO.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE FECHADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
SÚMULA 563/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO EQUIPARÁVEL. 1.
Por se tratar de direito pessoal, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de revisão de contrato, cujo objetivo é a declaração de ilegalidade da capitalização mensal de juros, é decenal, conforme preceitua o art. 205 do Código Civil.
Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar. 2.
As normas do Código de Defesa do Consumidor somente incidem nos negócios jurídicos, quando presentes as figuras do consumidor e fornecedor.
Inteligência dos artigos 2º e 3º do CDC. 3.
As entidades fechadas de previdência privada não comercializam os seus benefícios ao público em geral, nem os distribuem no mercado de consumo e não pode, por isso mesmo, ser enquadradas no conceito legal de fornecedor. 4.
Nos termos da súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. 5.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de distinção entre as entidades abertas e fechadas de previdência privada, conferindo apenas às primeiras a natureza equiparada à instituição financeira, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Dessa forma, as entidades de previdência complementar privada fechada não integram o Sistema Financeiro Nacional por não operarem no mercado como as entidades abertas, que visam precipuamente a obtenção de lucros. 7.
Por não se equiparar à instituição financeira, não há a possibilidade de capitalização mensal de juros aos contratos entabulados entre as partes, nos moldes da Medida Provisória 2.170-36. 8.
Em homenagem ao pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas.
Nesse sentido, a cobrança das taxas administrativas e do Fundo Garantidor para Quitação de Crédito (FGQC) não se revela abusiva, pois livremente pactuada entre as partes e prevista em contrato. 9.
Provido o recurso e julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, inverte-se o ônus da sucumbência em desfavor do réu. 10.
Preliminar de prescrição rejeitada. 11.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07286877820178070001 DF 0728687-78.2017.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 30/01/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando, pois, que, mesmo quando celebra contrato de mútuo, a entidade fechada de previdência privada não é considerada fornecedora para fins da incidência do CDC, evidente que não há como considerar a dívida decorrente desse tipo de contrato como dívida de consumo para fins da ação de repactuação de dívidas.
Cumpre ressaltar que, por ser a ilegitimidade passiva matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, em conformidade com o disposto no art. 267, §3º, do CPC.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da ré CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada.
Não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que a petição inicial sequer foi recebida, bem como pelo fato de que o feito se encontra ainda na fase pré-processual, não tendo ainda sido instaurada a fase contenciosa prevista no art. 104-B, do CDC. 4.
Emenda à Inicial Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da CIASPREV, bem como a extinção do feito em face do réu BANCO CSF S.A., diante do acordo firmado extrajudicialmente, deverá a parte autora apresentar emenda substitutiva à peça de ingresso, removendo a pretensão de repactuação de dívidas em face desses réus.
Lado outro, consigno que as parcelas mensais devidas a eles podem ser utilizadas para fins de aferição do mínimo existencial de entrada do autor, como critério para aferição se o autor pode ser considerado superendividado ou não, conforme os critérios de endividamento de risco previstos pelo Banco Central.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar os esclarecimentos solicitados pela parte ré Banco Daycoval, para fins de cumprimento da tutela recursal.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para que promova a baixa do alerta de tutela.
Após a preclusão, promova-se a baixa no cadastramento dos réus BANCO CSF S.A. e CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
28/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729341-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO SOARES SACRAMENTO JUNIOR REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO CSF S/A, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que apresente os seus três últimos contracheques, com o intuito de cooperar com o cumprimento da tutela deferida em sede recursal, diante das informações apresentadas pelo réu BANCO DAYCOVAL S.A., ao ID nº 210469124.
Na mesma oportunidade, deverá a autora apresentar esclarecimentos sobre a manutenção da CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA DE SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA no polo passivo, visto se tratar de entidade de previdência privada complementar, não submetida às regras de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para que inclua no polo passivo os réus NOVO BANCO CONTINENTAL S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. e BRB - BANCO DE BRASILIA S.A., qualificados ao ID nº 211063646. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729341-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO SOARES SACRAMENTO JUNIOR REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO CSF S/A, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada em 17/07/2024.
Ao ID nº 205364687 foi proferida decisão que, deferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda à inicial para que a parte autora apresente o relatório Registrato e preencha o formulário socioeconômico disponibilizado pelo CEJUSC – SUPER, com a finalidade de auxiliar a realização da audiência prevista no art. 104-A, do CDC.
Nesse mesmo ato, a parte autora foi advertida de que a demanda proposta não comporta a pretensão de revisão das taxas de juros instituídas nos contratos, diante da incompatibilidade de procedimentos.
Por fim, foi também intimada a parte autora para que se manifeste sobre a marcação do Juízo 100% Digital.
O réu BANCO SANTANDER S.A. já compareceu espontaneamente nos autos e apresentou procuração, consoante Id nº 207341070.
A parte autora apresentou o relatório Registrato ao ID nº 207669105 e o formulário socioeconômico ao ID nº 207669101.
Ainda, ao ID nº 207961495, a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID nº 205364687.
Ofício encaminhado pela 2ª Turma Cível, ID nº 207803840, comunicando o deferimento da antecipação da tutela recursal para determinar às instituições financeiras rés que limitem os descontos relativos aos negócios jurídicos de mútuo ao importe de 30% da remuneração líquida recebida pelo autor, após os descontos compulsórios (imposto de renda na fonte e previdência social).
A partir de consulta realizada ao Pje de 2º Grau, verifiquei que as partes rés foram intimadas acerca da decisão em comento.
Decido.
Ciente acerca do ofício de comunicação entre órgãos apresentado ao ID nº 207803840.
Tendo em vista que as partes rés foram intimadas pela própria Turma Cível, deixo de determinar a intimação para cumprir a decisão da tutela recursal.
Tendo em vista que a parte autora em nada se manifestou quanto à manutenção do cadastramento do Juízo 100% Digital, à Secretaria para que promova o descadastramento do referido alerta.
A partir do relatório Registrato (ID nº 207669105 – pág. 2), verifiquei que a parte autora possui um empréstimo pessoal consignado firmado junto à instituição financeira NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. – BANCO MULTIPLO, porém não consta essa informação no formulário socioeconômico e, tampouco, no pedido de repactuação de dívidas.
Verifiquei que a parte autora informou no formulário socioeconômico a existência de dívida de cartão de crédito perante a instituição NU PAGAMENTOS S.A., ao passo que no relatório registrato consta também a existência de empréstimo pessoal obtido junto à instituição NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Porém, nenhuma dessas instituições foram arroladas no polo passivo como credoras.
Aferi também que a autora possui dívidas de crédito pessoal sem consignação em razão de contrato firmado com o BANCO DE BRASÍLIA (pág. 5 do registrato e 2 do formulário socioeconômico), porém não incluiu a referida instituição financeira no polo passivo.
Não consta no relatório Registrato qualquer informação referente aos contratos de mútuo firmados entre a parte autora e a entidade de previdência privada CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada.
Dessa forma, em relação às instituições NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. – BANCO MULTIPLO, NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO DE BRASÍLIA, concedo oportunidade para que a parte autora apresente esclarecimentos.
Fica, desde já, facultada a apresentação de emenda substitutiva à peça de ingresso, mediante a inclusão das referidas instituições financeiras no polo passivo, bem como a retificação do formulário socioeconômico.
Quanto à pretensão de repactuar as dívidas firmadas com a entidade de previdência privada complementar, CIASPREV, em respeito ao disposto no art. 10º, do CPC, concedo oportunidade para que a parte autora apresente manifestação, tendo em vista que o entendimento Sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir do Enunciado 563, consigna que a entidade complementar fechada não pode ser equiparada às instituições financeiras, e afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tanto em relação ao benefícios oferecidos pela referida entidade, quanto aos contratos de mútuo com ela firmados.
Atos ordinatórios Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Apresente esclarecimentos acerca das dívidas contraídas com as instituições financeiras NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. – BANCO MULTIPLO, NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO DE BRASÍLIA; 2) Apresente manifestação acerca da legitimidade da pretensão de repactuação dos contratos de mútuo firmados com a entidade de previdência privada complementar – CIASPREV, diante da jurisprudência firmada na Súmula nº 563, do STJ. 3) À Secretaria para que promova o descadastramento do Juízo 100% Digital.
Fica, dede já, facultada à parte autora a apresentação de emenda substitutiva à peça de ingresso, a fim de se evitar tumulto processual, bem como a retificação do formulário socioeconômico. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729341-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDIVALDO SOARES SACRAMENTO JUNIOR DENUNCIADO A LIDE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação fundada nas normas do CDC que tratam do superendividamento ajuizada em 17 de julho de 2024.
A inicial informa que o autor percebe remuneração líquida de R$ 7.326,67, mas desse montante 63% estão comprometidos com o pagamento de 14 (quatorze) contratos celebrados com os réus.
Assim, resta-lhe mensalmente, 37% da sua remuneração líquida, equivalente a R$ 2.688,76, para fazer face ao seu sustento.
Pontua que a quantia sobejante é insuficiente, visto que os seus gastos ordinários com aluguel, energia, água, internet, telefone, transporte e alimentação alcançam a monta de R$ 4.088,88.
Apresenta pedido de gratuidade de justiça e, a título de tutela de urgência, requer lhe seja autorizado o depósito de 30% da sua renda líquida mensal (R$ 2.198,00) e, em contrapartida, seja suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC.
Ainda a título de tutela de urgência, requer se determine aos réus que eles se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de restrição do crédito.
No mérito, pede, na hipótese de acordo parcial ou de inexistência de acordo em audiência, a conversão do feito em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos moldes do artigo 104-B do CDC.
Ainda, a revisão dos contratos firmados, para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os novos juros viabilizem o pagamento das parcelas. 1.
Do pedido de gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois o contracheque de junho de 2024 (ID 204397833) revela que o autor percebe remuneração líquida de aproximadamente R$ 3.511,96, após deduzidos os descontos obrigatórios e as parcelas de quatro empréstimos consignados.
Ademais, a declaração de imposto de renda do ano-calendário 2023, anexada ao ID 204397837, não revela outros sinais de situação patrimonial incompatíveis com o benefício, visto que a única renda do requerente é proveniente do seu emprego público, e ele não tem bens e direitos declarados.
Em contrapartida, possui diversas despesas com saúde.
O benefício já está cadastrado no sistema do PJE. 2.
Do pedido de suspensão de exigibilidade dos débitos e autorização para depósito em Juízo do percentual de 30% da remuneração líquida Indefiro os pedidos de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das dívidas que suplantarem 30% da remuneração líquida do autor.
O § 2º do art. 104-A CDC só permite a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora se qualquer credor deixar de comparecer à audiência de conciliação, ou seja, trata-se de uma penalidade ao credor que não comparece, por si ou por procurador com poderes para transigir.
Assim, apenas na audiência é que se poderia aplicar essa medida, e condicionada à ausência do credor, e especificamente em relação à dívida com esse credor. 3.
Cadastros restritivos de crédito Não se aplica a este momento processual o art. 104-A, § 4º, III, do CDC, porque não foi ainda realizada a audiência de conciliação, nem houve acordo entre as partes com plano de pagamento para ser homologado.
Assim, indevida a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados de cadastros de inadimplentes, bom como o impedimento a que o seu nome seja incluído em tais cadastros, enquanto estiver inadimplente. 4.
Emenda à inicial Embora a parte autora tenha afirmado na inicial que referiu todas as suas dívidas para efeito de repactuação, é necessário que junte aos autos o relatório do último mês dos empréstimos e dívidas do Registrato do Banco Central do Brasil, para que se possa analisar a sua situação financeira com maior precisão, inclusive o seu enquadramento, ainda que em cognição sumária, como superendividado.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias úteis, o relatório do Registrato, que poderá ser obtido com conta gov.br do nível prata ou ouro no site do Banco Central do Brasil, link https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios.
Além disso, o CEJUSC-Super, instituído no âmbito do TJDFT também para auxiliar as Varas na realização das audiências do art. 104-A do CDC, disponibilizou para as partes dos processos ajuizados diretamente nas Varas Cíveis a possibilidade de preenchimento de um formulário socioeconômico que será necessário previamente à realização dessa audiência no CEJUSC-Super.
Considerando que o formulário socioeconômico contém perguntas padronizadas sobre o núcleo familiar da parte interessada no procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, além de conter várias outras perguntas, de forma padronizada e organizada, cujas respostas serão muito úteis para auxiliar o juízo na análise do caso e o atendimento da parte na audiência do art. 104-A do CDC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para preencher o formulário socioeconômico disponível no site https://superendividado.tjdft.jus.br/ , para tanto, deve a parte autora observar o que se segue: i.
Após a realização do cadastro, deverá a parte autora ativar a conta, a partir do acesso ao link encaminhado ao e-mail informado no momento do cadastramento; ii.
O preenchimento do formulário deve ser realizado sem a utilização de caracteres especiais ou vírgulas; iii.
Após o preenchimento do formulário, deverá a parte autora juntar a estes autos, devendo o formulário ser baixado clicando na opção “Gerar petição”.
Qualquer dúvida quanto ao preenchimento do formulário pode ser dirimida junto ao CEJUSC – SUPER, por meio do e-mail [email protected]; Informo à parte autora que, a partir do preenchimento do formulário, poderá, de forma facultativa, participar das oficinas educativas do Programa de Atendimento ao Superendividado do TJDFT. 5.
Juízo 100% digital Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos dos réus, porque todos já são parceiros eletrônicos e, por isso, continuarão sendo citados e intimados pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, eis que os réus são parceiros eletrônicos. 6.
Do pedido de revisão das taxas de juros dos contratos Com relação ao pedido descrito na alínea “g” da petição inicial, esclareço à parte autora que, como a demanda proposta refere-se a processo de superendividamento, sujeito ao procedimento especial estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, a pretensão revisional só será examinada se verificadas, concomitantemente, a situação de superendividamento do requerente e a viabilidade de elaboração de plano de pagamento compulsório.
Assim, a pretendida revisão das taxas de juros aplicadas aos contratos bancários só poderá ser realizada, no procedimento em tela, com o desígnio de elaboração de plano compulsório de pagamento a ser imposto aos credores, e não como pedido autônomo, paralelo ao pedido de repactuação.
Noutros termos, se se vislumbrar não ser o autor superendividado, e não for o caso de firmar plano judicial compulsório, os encargos não serão revistos, por incompatibilidade com a via eleita, estando ausente o requisito do artigo 327, §1º, inciso III, do CPC. 7.
Atos ordinatórios Cadastre-se o assunto processual “Superendividamento”.
Retifique-se o cadastramento das partes para que, em vez de "Reconvinte" e "Denunciado à Lide", conste "Autor" e "Réu". (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVALDO SOARES SACRAMENTO JUNIOR - CPF: *28.***.*14-49 (RECONVINTE).
-
17/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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