TJDFT - 0708237-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITMIDA AD CAUSAM.
PRELIMINAR REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PROGRAMA HABITACIONAL.
MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA CODHAB.
CASO FORTUITO.
NÃO CARACTERIZADO.
JUROS DE OBRA.
RESSARCIMENTO.
LUCROS CESSANTES.
PAGAMENTO DEVIDO.
TEMA REPETITIVO 996.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cabe ao recorrente indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma do julgado.
Somente com a exposição dos motivos da insurgência o recorrido pode se opor à pretensão do recorrente e a instância recursal conhecer ou não do recurso, dar-lhe ou negar-lhe provimento.
A autora/apelante impugnou os fundamentos da sentença.
Registrou seu inconformismo com a decisão e explicitou a razão pelo qual deve ser reformada.
Somada a isso, não se constata prejuízo para a defesa da apelada/ré: houve apresentação de contrarrazões que refutou as razões do apelo.
Inexiste ofensa ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 2.
Eventual atraso na entrega da obra é imputado à construtora e à incorporadora.
A hipótese que as abonaria de tal responsabilidade e ensejaria na necessidade de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal seria o atraso no repasse para realização da obra, o que não ficou demonstrado nestes autos.
Não se configura hipótese de litisconsórcio necessário, tampouco de incompetência da Justiça Estadual.
Preliminar rejeitada. 3.
A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Verificado o respectivo vínculo, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 4.
A instrução probatória está condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção.
O juiz é o destinatário principal da prova.
O diploma processual civil lhe conferiu o dever-poder de determinar quais provas são necessárias ao julgamento do mérito.
Os documentos anexados aos autos se mostraram suficientes ao deslinde da causa.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo: as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor. 6.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 996 fixou as seguintes teses: “1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” 7.
O termo de reserva de unidade habitacional, a despeito da nomenclatura, tem natureza jurídica de contrato preliminar, ou seja, é equivale a contrato de promessa de compra e venda.
Desse modo, preenchidos os requisitos nele estabelecidos, vincula a construtora/vendedora a transferir ao comprador o direito real de propriedade (arts 30 e 48 do Código de Defesa do Consumidor). 8.
Constatado o atraso na entrega da unidade imobiliária, são devidos o ressarcimento dos juros de obra pagos pela compradora, durante o atraso, e o pagamento de lucros cessantes - equivalente ao aluguel mensal do imóvel negociado – para o mesmo período, cujo valor total deve ser apurado em liquidação de sentença. 9.
Nos termos da Lei Distrital 4.020/2007, compete à CODHAB, dentre outras atribuições, coordenar e executar as ações relativas à Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
A pretensão autoral é de indenização por lucros cessantes e de restituição dos juros de obra em decorrência de atraso na entrega do empreendimento por culpa exclusiva da construtora e da incorporadora.
Ademais, a CODHAB atuou como representante do Distrito Federal.
Portanto, não se justifica a sua condenação em solidariedade com as outras rés. 10.
Preliminar rejeitada.
Recursos conhecidos e demais preliminares afastadas.
Apelos não providos.
Honorários majorados. -
11/10/2024 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708237-19.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SABRINA SANTOS MATOS Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A interpuseram recurso de apelação de ID 210762983.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 às 23:40:14.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708237-19.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SABRINA SANTOS MATOS Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 209570205.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 às 21:15:04.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
05/09/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:38
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708237-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA SANTOS MATOS REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos ao ID n. 207084715 por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face da Sentença de ID n. 205900815, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
As Rés/Embargantes alegam que houve decisão extra/ultra petita, visto que teriam sido condenadas ao pagamento de lucros cessantes com base no valor de aluguéis do imóvel no mercado, e não com base no percentual de 0,5% do valor do imóvel por mês, conforme pleiteado na inicial.
Aduzem, quanto ao ponto, que a Autora não comprovou os valores relativos ao aluguel mensal do bem e que os Réus não tiveram a oportunidade de oferecer defesa a respeito.
Afirmam, ainda, que o Juízo não teria analisado os argumentos relativos quanto à impossibilidade de uso do termo de reserva como contrato principal para efeitos de condições e prazos de entrega.
Acrescentam que a Sentença tampouco versa sobre a tese de caso fortuito ou força maior como justificativa para o atraso na entrega do empreendimento.
Frisam, outrossim, que o decisum não enfrentou os argumentos contestatórios que demonstram a ausência de comprovação de danos aptos a ensejar indenização por lucros cessantes.
Ao final, requerem o acolhimento dos Aclaratórios, com a correção dos vícios apontados e incidência de efeitos modificativos sobre a Sentença.
Em Contrarrazões, a Autora/Embargada sustenta que o decisum impugnado não padece de vícios (ID n. 207556879).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos Declaratórios de ID n. 207084715, porquanto tempestivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo estatuto processual, o escopo dos Embargos Declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Na hipótese, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
As Requeridas/Embargantes afirmam que a Sentença seria extra/ultra petita, visto que teriam sido condenadas ao pagamento de lucros cessantes com base no valor de aluguéis do imóvel no mercado, e não com base no percentual de 0,5% do valor do imóvel por mês, conforme pleiteado na inicial.
Tal argumento, contudo, não merece prosperar. É certo que, na peça vestibular, a Autora pleiteou a condenação das Rés ao pagamento, a título de lucros cessantes, de aluguéis do imóvel pelo tempo de atraso na entrega do bem (ID n. 196006002, p. 10).
Conquanto a Requerente tenha pleiteado que os referidos aluguéis tivessem valor equivalente a 0,5% do valor do imóvel, nota-se que as Demandadas/Embargantes requereram, em Contestação, que “o critério de definição do quantum devido a título de lucros cessantes seja com base no valor locatício de imóvel assemelhado, nos termos do tema 996 do STJ” (ID n. 202658795, p. 36).
Nota-se que a Sentença se ateve ao pedido formulado na exordial.
Contudo, em atenção à jurisprudência pátria e ao pedido formulado na peça contestatória, determinou que o valor dos aluguéis deveria levar em conta a importância usualmente praticada no mercado, o que claramente não configura julgamento extra ou ultra petita.
Destaca-se, por oportuno, que o Magistrado sentenciante foi claro e detalhista quanto ao ponto, inclusive explanado a necessidade de fixação da quantia por arbitramento (ID n. 205900815, p. 16): Verifica-se que há mora na conclusão do empreendimento, de forma que a Autora tem direito a indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor de aluguéis do imóvel no mercado – e não com base no percentual de 0,5% ao mês –, até 23/10/2023.
Portanto, os lucros cessantes devem corresponder ao valor que a Autora teria obtido se o imóvel tivesse sido entregue na data prevista.
Par tanto, a prova deles não exige comprovação concreta do que efetivamente perdeu durante o período de indisponibilidade do bem; a simples privação da exploração econômica já gera o direito à indenização.
Como não foi apresentado o valor do aluguel, porquanto a Autora objetivava sua fixação com base no percentil de 0,5%, a quantia devida deverá ser fixada por arbitramento.
Logo, não se vislumbra nulidade quanto ao ponto.
No que concerne aos demais tópicos que não teriam sido devidamente enfrentados em Sentença, cumpre salientar que o Juízo levou todos os argumentos em consideração ao adotar seu posicionamento.
Contudo, conforme sólido entendimento jurisprudencial, o Magistrado não tem a obrigação de se manifestar expressamente sobre cada argumento levantado pelas partes, bastando que ofereça pronunciamento devidamente fundamentado, o que ocorreu na hipótese.
Nessa linha: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Não há que se falar, portanto, nos vícios alegados.
O que se verifica, na realidade, é que a as Rés/Embargantes almejam a alteração do posicionamento deste Juízo, o que deve ser pleiteado por meio da via recursal própria.
Assim, na ausência de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material na Sentença embargada, não há que se cogitar o acolhimento dos presentes Aclaratórios, tendo em vista que não lograram alcançar qualquer alteração ou complementação do julgado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela ausência de simetria entre as proposições do próprio acórdão, de modo a não configurar o referido vício a dissonância entre o acórdão e a pretensão da parte, ou parâmetros externos, como acórdãos diversos ou interpretação diversa conferida à lei. 3.
No caso, o que a embargante pretende é o reexame da matéria, o que não se admite pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 4.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1901395, 07090717620248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJULGAMENTO.
VEDAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 2.
Na hipótese, respeitada a argumentação da embargante, está nítido que sua intenção é o reexame da pretensão pretendendo nova decisão com o rejulgamento da matéria, pois o v.
Acórdão não lhe agradou.
Contudo, os motivos que levaram ao desprovimento de seu apelo estão bem claros. 3.
Não verificada no caso a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher o recurso. 4.
Reavaliar possível subsunção do caso aos argumentos lançados escapa à ideia de contradição ou omissão, pois demandaria análise da moldura fática estampada no acórdão. 5.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão 1900990, 07098469120248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração de ID n. 207084715.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a Sentença, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708237-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA SANTOS MATOS REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requeridos JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A E IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ao ID 207084715, em face da sentença de ID 205900815. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/08/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, para condenar as Rés JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. ao reembolso do que a Autora pagou a título de “juros de obra” entre 30 de junho de 2022 a 23 de outubro de 2023, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes – equivalente ao aluguel mensal do imóvel negociado –, considerando-se o mesmo período.
Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação por arbitramento.
A atualização dar-se-á pelo INPC, desde a data de cada desembolso (no caso dos “juros de obra”) e de cada vencimento dos aluguéis (30 dias depois do prazo final para a entrega do bem, sucessivamente).
Os juros de mora correrão da data da citação.Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Dada a sucumbência da Autora em relação à CODHAB, a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 3º, inc.
I, e 4º, inc.
III, do Código de Processo Civil).
Aplica-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dado o benefício da justiça gratuita concedido e mantido.Quanto às demais Requeridas, as condeno ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).Custas na proporção de 1/3 pela Autora, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dado o benefício da justiça gratuita concedido e mantido, de 1/3 para a JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. e mais 1/3 para a IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.Oportunamente, nada sendo requerido em com o trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/07/2024 03:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708237-19.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SABRINA SANTOS MATOS Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, e diante das contestações apresentadas nos IDs 202658801 e 204586214, fica a demandante intimada para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:38:25.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
24/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:52
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:03
Determinada a citação de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REU), IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REU), JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (
-
19/06/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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