TJDFT - 0709556-59.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:58
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:58
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
OFENSAS.
AGRESSÕES VERBAIS.
PROVA TESTEMUNHAL DISPENSADA.
AUSENTE A UTILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em razão de agressões verbais. 2.
O fato relevante.
A parte requerente/recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal.
No mérito, aduz que as ofensas proferidas atingiram sua honra e causaram danos psicológicos que justificam a reparação por danos morais.
Requer a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito com a oitiva das testemunhas arroladas e, no mérito, que seja reconhecida a responsabilidade da parte requerida.
Contrarrazões apresentadas (ID 63296473).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em apurar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito.
No mérito, cumpre avaliar a responsabilidade da parte recorrida e a ocorrência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na hipótese, a parte requerente/recorrente narra que foi vítima de ofensas proferidas pela parte requerida/recorrida, em ambiente de trabalho e na presença de outros funcionários.
Argumenta que as ofensas não apenas feriram a honra e a dignidade, mas também lhe causaram sérios problemas psicológicos, resultando em extremo estresse no ambiente de trabalho.
No decorrer do feito, a parte pugnou pela oitiva de testemunhas. 5.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF e artigo 370/CPC, o juiz é o destinatário das provas, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas, não estando obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que considerar desnecessárias (artigo 355, I, do CPC).
No caso dos autos, a sentença proferida indeferiu a produção de prova oral, fundamentando suficientemente a sua inutilidade para elucidação da controvérsia.
Como exposto na sentença, “eventuais testemunhas não poderiam apenas em audiência delimitar e relatar os fatos específicos que sequer foram individualizados na peça de ingresso”.
Ademais, a improcedência do pedido em razão de insuficiência de provas não importa em cerceamento de defesa, nem fica condicionada à prévia produção de provas consideradas incompatíveis com os fatos que se pretende esclarecer.
Nesse contexto, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 6.
No tocante ao mérito, a parte requerente não desincumbiu do ônus de comprovar as ofensas dirigidas a sua pessoa.
O próprio relatório da petição inicial não esclarece ou especifica as situações em que ocorreram as ofensas.
Denota-se dos fatos narrados, que as supostas agressões verbais decorreram de desentendimentos instalados entre as partes, situação sujeita a comentimentos de excessos pelos contendores, não se extraindo das expressões mencionadas carga ofensiva suficiente a atingir a honra subjetiva do recorrente.
A narrativa exposta nos autos configura, portanto, mero dissabor experimentado pelo recorrente, inapto a gerar o dever de reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 8.
O recorrente vencido arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 370 e 355, I. -
14/10/2024 12:50
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:14
Conhecido o recurso de JOAQUIM NUNES DA SILVA - CPF: *68.***.*21-34 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2024 20:41
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/08/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:33
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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