TJDFT - 0705582-77.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:52
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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10/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:48
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:42
Deferido o pedido de NATALIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *63.***.*18-07 (REQUERENTE).
-
10/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705582-77.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DOCUMENTA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 220953769, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024,às 09:45:14.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
16/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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15/12/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2024 20:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:13
Deferido o pedido de NATALIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *63.***.*18-07 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:28
Indeferido o pedido de NATALIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *63.***.*18-07 (REQUERENTE)
-
25/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/11/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 21:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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21/11/2024 21:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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21/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:05
Desentranhado o documento
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26/09/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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25/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:10
Deferido em parte o pedido de NATALIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *63.***.*18-07 (REQUERENTE)
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23/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:48
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:48
Outras decisões
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12/09/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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09/09/2024 16:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705582-77.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DOCUMENTA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência “com o objetivo de suspender a cobrança dos valores não pagos pela requerente à empresa requerida, frente à ilegalidade e abusividade da dívida, resguardando o direito da requerente de não haver protesto contra o seu nome.” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que a requerida não obteve a solução da lide pela via administrativa.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de que a requerida ameaçou levar seu nome em protesto.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 20:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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