TJDFT - 0730729-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2024 13:28
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
09/12/2024 11:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730729-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE LUIZ MENDES EMBARGADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões pela parte ré.
Após, promova a secretaria as certificações necessárias, para posterior remessa dos autos ao TJDFT.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/10/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0730729-56.2024.8.07.0001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: JOSE LUIZ MENDES Requerido: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 09:50:09.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
25/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730729-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE LUIZ MENDES EMBARGADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro em que a embargante postula a baixa da restrição realizada sobre bem de sua titularidade no processo n. 0051179-18.2011.8.07.0001.
A decisão de ID 205380564 concedeu em parte a antecipação da tutela para determinar a suspensão do leilão do apartamento nº 1.304, situado no 3º andar do EDIFÍCIO HOT SPRINGS HOTEL, registrado sob a matrícula 23.078, Livro 02, Ficha 01 no Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas - GO.
Citado, o embargado não se opôs à liberação da penhora, mas requereu a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios (ID 207893739).
Em réplica, a embargante afirmou não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese. É o necessário.
Decido.
Conforme acima relatado, o embargado concordou com o pedido de desconstituição da penhora.
Em relação aos honorários, visto que o arrematante não efetuou o registro do imóvel adquirido em leilão judicial em 03/12/2021, que na data da averbação da constrição ainda constava em nome da executada do processo n. 0051179-18.2011.8.07.0001, ele deve ser responsável pelo pagamento de honorários, respeitando o princípio da causalidade.
Quanto à matéria, destaco que se passaram mais de dois anos entre a aquisição do bem pelo embargante e a emissão do termo para averbação da penhora ordenada por este juízo, período mais que suficiente para a regularização do imóvel, evitando que figurasse em nome do devedor do processo n. 0051179-18.2011.8.07.0001.
Tal fato indica que a inação do embargante foi a causa desta ação.
Portanto, o embargante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios para os advogados da parte embargada.
Sobre a possibilidade de condenação do embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, segue o entendimento abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
VEÍCULO.
RESTRIÇÃO JUDICIAL.
RENAJUD.
EXCLUSÃO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA EXPEDIÇÃO DO NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
INCÚRIA DO EMBARGANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante determina a Súmula 303 do STJ e, em atenção ao princípio da causalidade, em se tratando de embargos de terceiro, os ônus da sucumbência devem ser imputados a quem der causa à constrição indevida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RESP 1.452.840/SP, em sede de recursos repetitivos (tema 872) fixou entendimento de que "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." 3.
Uma vez que o embargante/apelante não providenciou a expedição do novo certificado de registro de veículo no prazo legal, remanescendo em nome do antigo proprietário na data da constrição, os ônus sucumbências devem ser orientados pelo princípio da causalidade e imputados ao embargante/apelante. 4.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1670272, 07045122620228070007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, extingo o feito nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC e julgo o feito procedente para determinar a baixa da restrição ordenada pelo juízo sobre o apartamento nº 1.304, situado no 3º andar do EDIFÍCIO HOT SPRINGS HOTEL, registrado sob a matrícula 23.078, Livro 02, Ficha 01 no Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas - GO.
Sem necessidade de trânsito em julgado, uma vez que o embargado concordou com o pleito inicial, traslade cópia da presente sentença para o processo n. 0051179-18.2011.8.07.0001, para que naqueles autos seja expedida certidão para baixa da restrição determinada pelo juízo sobre o apartamento nº 1.304, situado no 3º andar do EDIFÍCIO HOT SPRINGS HOTEL, registrado sob a matrícula 23.078, Livro 02, Ficha 01 no Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas - GO.
Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730729-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE LUIZ MENDES EMBARGADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
19/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730729-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE LUIZ MENDES EMBARGADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos anexados ao processo demonstram, ao menos nesse juízo embrionário, que o embargante é o possuidor do bem objeto de constrição no processo n. 0051179-18.2011.8.07.0001.
Portanto, nos termos do art. 678 do CPC, determino a suspensão do leilão do imóvel de matrícula 23.078, Livro 02, Ficha 01 no Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas - GO, ordenado pelo juízo no processo n. 0051179-18.2011.8.07.0001. .
Cite-se, via publicação oficial, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do CPC.
Caso queira evitar a sucumbência, o embargado deverá avaliar a possibilidade de concordar com a desconstituição imediata da penhora.
Advirta a parte ré que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de n. 0051179-18.2011.8.07.0001, bem como anote-se no sistema a existência destes embargos.
Após o traslado da decisão, promova a secretaria as diligências necessárias para que, no processo de n. 0051179-18.2011.8.07.0001, o leiloeiro seja comunicado da suspensão do leilão designado no pelo edital de ID 200053567 daqueles autos.
Cumpra-se com urgência. -
25/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/07/2024 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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