TJDFT - 0709931-81.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:49
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA VIEIRA - CPF: *37.***.*08-56 (EXEQUENTE) em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA VIEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
29/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:55
Outras decisões
-
28/08/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709931-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO DE SOUSA VIEIRA EXECUTADO: LYNISTON ANDRE FARIAS PINHO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte executada apresentou proposta de acordo para pagamento parcelado da dívida em quatro parcelas no valor de R$ 508,63, acrescido do valor de R$ 30,67, penhorado nos autos, ID 206347544, com primeiro pagamento para o dia 28 de agosto.
Intimado, o exequente informou os dados bancários para depósito do valor referente ao acordo, conforme petição de ID 207530014.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, determinando que se cumpra fielmente o que nele ficou estabelecido.
Em consequência, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c com o artigo 51, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se o executado para realizar os pagamentos diretamente na conta bancária do credor, por meio da chave PIX indicada na petição de ID 207530014 – PIX: (61) 99319-3171 – DANILO DE SOUSA VIEIRA.
Quanto ao valor de R$ 30,67, penhorado e transferido para conta judicial, determino a liberação em favor do exequente.
No entanto, ante a impossibilidade de transferência do sistema BankJus para chave PIX informada nos autos, intime-se o exequente para indicar dados bancários (banco, agência, conta corrente ou poupança e/ou chave PIX de CPF), para transferência do valor penhorado nos autos.
Prazo de 5 dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica, desde já, certificado o trânsito em julgado da presente sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria-DF, 20 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/08/2024 07:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:04
Homologada a Transação
-
19/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA VIEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:36
Deferido o pedido de LYNISTON ANDRE FARIAS PINHO - CPF: *54.***.*22-92 (EXECUTADO).
-
05/08/2024 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
01/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709931-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO DE SOUSA VIEIRA EXECUTADO: LYNISTON ANDRE FARIAS PINHO DESPACHO Intime-se o Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o requerimento e o comprovante do deferimento do Seguro-Desemprego.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 26 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/06/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
14/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 14:47
Decorrido prazo de LYNISTON ANDRE FARIAS PINHO - CPF: *54.***.*22-92 (EXECUTADO) em 10/06/2024.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de LYNISTON ANDRE FARIAS PINHO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
08/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de LYNISTON ANDRE FARIAS PINHO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
11/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/02/2024 16:27
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA VIEIRA - CPF: *37.***.*08-56 (REQUERENTE) em 23/02/2024.
-
24/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA VIEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:55
Juntada de ressalva
-
21/02/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/02/2024 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 21/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
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21/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA VIEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
29/11/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 09:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA VIEIRA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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