TJDFT - 0727038-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727038-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
EMBARGADO: MURILO LARANJEIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A contra MURILO LARANJEIRA, partes qualificadas.
A parte embargante relata ocupar o polo passivo da execução n. 0709384-34.2024.8.07.0001, movida pelo embargado, para a satisfação de crédito estampado em instrumento particular.
Alega, porém, não ter legitimidade passiva, tampouco responsabilidade pelo débito, o que justificaria a extinção da execução embargada.
Ao final, requer o “acolhimento dos presentes embargos, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Embargante e a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível contra o Embargante, julgando-se extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0709384-34.2024.8.07.000 em relação a esta”.
Os embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo (id. 207085218).
A parte embargada apresentou impugnação refutando as alegações do embargante.
Réplica (id. 212588988).
A advogada Najla Moana Pereira Souza noticiou a renúncia aos poderes outorgados pelo embargado, assim como demonstrou a notificação do mandante (id. 230217856).
Foi determinada a suspensão do trâmite processual por 15 dias para a regularização da representação processual do exequente, ora embargado (id. 231239655).
O prazo de suspensão transcorreu sem manifestação (id. 247029391). É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifico que a execução n. 0709384-34.2024.8.07.0001foi extinta sem resolução do mérito, dada a ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo (capacidade postulatória).
Ocorre que os presentes embargos almejavam justamente a extinção da referida execução, em razão da ilegitimidade passiva e da nulidade por ausência de título executivo.
Assim, com a prolação da referida sentença nos autos da execução, a presente ação de defesa perdeu o objeto, de modo a evidenciar a ausência superveniente de interesse processual.
Diante desse quadro, outra não pode ser a solução judicial senão abreviar a trajetória destes embargos.
Por fim, é de se reconhecer que a verba sucumbencial deve ser suportada pelo embargado.
Isso porque, ao ajuizar a ação de execução, o embargado/exequente deu causa ao manejo destes embargos, os quais foram opostos, de forma tempestiva, e antes da extinção da execução.
Em caso análogo, o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O embargado que desiste da ação executiva e acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos deve ser responsável pelo ônus da sucumbência. 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC) caso a condenação baseada no valor da causa se mostrar exorbitante. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1235282, 07036740920198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, se não sobrevier outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MURILO LARANJEIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
01/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MURILO LARANJEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:04
Outras decisões
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20/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MURILO LARANJEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/10/2024 22:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727038-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
EMBARGADO: MURILO LARANJEIRA DESPACHO À réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MURILO LARANJEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/08/2024 18:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727038-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
EMBARGADO: MURILO LARANJEIRA DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 205793168.
II.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2024 22:28
Recebidos os autos
-
10/08/2024 22:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/07/2024 16:44
Desentranhado o documento
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727038-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
EMBARGADO: MURILO LARANJEIRA DECISÃO I.
Intime-se a parte embargante para que junte aos autos a procuração com outorga de poderes ao advogado atuante nestes autos, seus autos constitutivos, bem como a respectiva documentação comprobatória de outorga de poderes de representação aos Diretores signatários da procuração (ex.: ata da assembleia de eleição ou termo de posse), comprovando sua regularidade processual.
II.
Ademais, em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob o único id. 202677599, deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Inative(m)-se (desentranhem-se), dessa forma, o id. 202677599, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
02/07/2024 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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