TJDFT - 0709556-59.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709556-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM NUNES DA SILVA REQUERIDO: DANIELE FARIAS DA SILVA D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto (ID 206812862) em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida (requerida) para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709556-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM NUNES DA SILVA REQUERIDO: DANIELE FARIAS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOAQUIM NUNES DA SILVA contra DANIELE FARIAS DA SILVA.
Em síntese, a parte autora afirma que a parte requerida trabalhou como cobradora durante determinado período no mesmo ônibus interurbano em que o autor trabalhava como motorista e que, em certa ocasião, a ré solicitou seu cartão validador.
Acrescenta que negou o pedido, por se tratar de documento pessoal e intransferível, razão pela qual a requerida passou a tratá-lo de forma grosseira, ameaçando-o e dirigindo a si diversões palavrões como “filho da puta, corno e lhe mandou tomar...”.
Assevera que por diversas vezes solicitou a seus superiores a mudança da escala, o que não ocorreu, de modo que chegou a registrar alguns boletins de ocorrência na tentativa de fazer cessar as agressões verbais, o que não surtiu efeito.
Com base no contexto fático apresentado, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 203144199).
A requerida, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o autor narra situações de meros desentendimentos com a colega de trabalho ré, sem maiores detalhes acerca de motivação, data, hora e local em que tais desentendimentos teriam ocorrido.
Entende que, sem saber o contexto preciso, seria impossível deferir qualquer pedido concreto feito pelo requerente.
Aduz que o autor se limita a narrar que terceiros ouviram falar e que os prints apresentados não possuem qualquer validação ou identificação de com que o autor conversava, não podendo ser admitidos como prova.
Relata que a empresa Marechal já alterou a escala e o horários de trabalho de ambos.
Entende que os fatos não passaram de meros aborrecimentos ou desentendimentos profissionais, advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, indefiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Esclareço.
Eventual oitiva de testemunhas deve ocorrer para comprovar fatos narrados na inicial ou na contestação (por exemplo, quando apontadas datas, locais e horários de episódios nos quais as partes aleguem teres sido vítimas de ofensas a seus atributos de personalidade).
In casu, o autor limita sua narrativa à alegação de que a requerida teria proferido palavras de baixo calão em diversas oportunidades, sem apontar as ofensas concretas e os contextos fáticos de cada episódio que a prova testemunhal deveria demonstrar.
Com relação às ofensas que alega ter suportado, da forma como a demanda está proposta, eventuais testemunhas não poderiam apenas em audiência delimitar e relatar os fatos específicos que sequer foram individualizados na peça de ingresso, a qual estabelece a cognição horizontal ao qual o Magistrado está adstrito.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar suscitada pela parte requerida.
Da ilegitimidade passiva.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida, é firme a jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que a legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo, observada a teoria da asserção.
No caso, a alegação, tal qual formulada, é questão afeta ao mérito da demanda, a ser analisada oportunamente.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos relatório de denúncia apresentada à empresa empregadora de ambos (ID 203478846); print de mensagens do aplicativo Whatsapp (ID 203478847) e vídeo (ID 203478851).
A ré, por sua vez, não apresentou documentos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pedido autoral não merece prosperar.
Isso porque os instrumentos probatórios são insuficientes para os fins almejados pela parte requerente.
A parte autora embasa sua narrativa na alegação de que teria sofrido constrangimentos em decorrência de ameaças e de xingamentos proferidos pela requerida, sem, contudo, delimitar cada contexto fático específico (com data, horário, local do fato e relatando minuciosamente cada ameaça ou ofensa que teria sofrido em cada um dos episódios).
Ademais, não trouxe provas suficientes capazes de corroborar suas alegações, porquanto as comunicações de ocorrência policial e o relatório de denúncia apresentado ao empregador se tratam de documentos com relatos unilaterais, ao passo em que o print de mensagem não apresenta detalhes sobre um episódio em que o autor teria sido ofendido perante terceiros e sequer identifica a pessoa que teria tomado conhecimento de eventual ofensa.
Por fim, o vídeo apresentado não comprova o contexto da discussão e quem teria dado início ao entrevero.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que à parte ré cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu de ônus que lhe competia, sendo a improcedência do pedido principal medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/07/2024 14:47
Expedição de Ressalva.
-
05/07/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:36
Deferido o pedido de JOAQUIM NUNES DA SILVA - CPF: *68.***.*21-34 (REQUERENTE).
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23/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/04/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/02/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:18
Suscitado Conflito de Competência
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25/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/01/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 23:43
Recebidos os autos
-
17/12/2023 23:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/12/2023 16:08
Juntada de Petição de intimação
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14/12/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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