TJDFT - 0709447-50.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:57
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 04:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709447-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Recurso inominado interposto pela AUTORA.
Intimem-se as partes recorridas para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709447-50.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ESTÉFANI EDUARDA DE SOUZA FRANÇA em desfavor de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAÚDE LIMITADA e GAMA SAÚDE LTDA.
Narra a autora que, em abril/2024, aderiu ao plano de saúde da CEAM BRASIL, que possui rede de atendimento suplementar da GAMA SAÚDE.
Aduz que, no dia 21/05/2024, diante de sintomas persistentes, agendou consulta com um gastrologista/proctologista na clínica GEDAB (Dr.
André Luiz Ferreira de Rezende).
O atendimento era necessário para investigar sintomas como diarreia frequente e hemorroidas, além de possíveis manifestações associadas à endometriose.
Posteriormente, em razão de outros sintomas, a Autora foi orientada a buscar um especialista alergista para excluir a possibilidade de doenças alérgicas no intestino, motivo pelo qual agendou outra consulta, com alergista na clínica CDAI.
Todavia, a demandante teve suas consultas canceladas pelas clínicas, devido a problemas contratuais com as requeridas.
Devido à permanência dos sintomas e do cancelamento das consultas, a autora busca a condenação das rés na obrigação de arcar com as consultas da autora nas referidas clínicas, além de pagar indenização pelos danos morais sofridos.
A ré GAMA SAÚDE LTDA apresentou contestação ao ID-208655416.
Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois atua somente como locadora da rede de prestadores de serviços credenciados, não tendo ingerência em relação aos cancelamentos.
No mérito, nega possuir responsabilidade pelos fatos alegados, diante da culpa exclusiva de terceiros pelo cancelamento do plano de saúde.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Pugna, portanto, pela extinção do feito, sem mérito, em razão da sua ilegitimidade, e caso vencida a preliminar, pela improcedência dos pedidos autorais.
A demandada CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LIMITADA, por sua vez, apresentou defesa ao ID-214710438.
Arguiu, preliminarmente, a irregularidade da citação enviada ao endereço de seu Administrador e pela ausência de interesse de agir da autora, pois afirma que a autora não é mais beneficiária do plano de saúde.
Alega que a autora era vinculada, mediante contrato de plano de saúde coletivo por adesão, junto à empresa EASYPLAN, na condição de administradora, sendo que a relação contratual entre a empresa EASYPLAN e a ré foi encerrada, não havendo obrigação de cobertura pela requerida.
Alega que a administradora EASYPLAN rescindiu o contrato mantido com a ré, transferindo todos os beneficiários sob sua gestão para a operadora de saúde NOVA SAÚDE, a partir de 1º/10/2024.
No mérito, afirma que possuía contrato com a GAMA SAÚDE para utilização da rede complementar, todavia a GAMA rescindiu o contrato com a CEAM.
Aduz que foi emitido comunicado acerca da suspensão do contrato para todos os beneficiários, através dos sites e por aplicativo de comunicação, todavia, todos os beneficiários estariam resguardados pela rede de atendimento própria do plano CEAM.
Afirma que não recebeu nenhuma notificação da autora acerca de sua solicitação, que deveria ter buscado atendimento na rede credenciada da própria CEAM.
Pugna, ao fim, pela extinção do feito, sem mérito, em razão da carência da ação, e no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Foram arguidas, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré GAMA SAÚDE LTDA; a nulidade da citação da ré CEAM BRASIL – PLANOS DE SAÚDE LIMITADA e, ainda, a perda superveniente do interesse da autora, em razão do cancelamento do contrato.
Passo ao exame das preliminares.
Ilegitimidade passiva da Gama Saúde: A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, a requerida GAMA SAÚDE LTDA deverá compor o polo passivo da demanda, na medida em que as clínicas que cancelaram as consultas da autora pertenciam a rede suplementar da requerida, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar a responsabilidade da mesma sobre os danos noticiados.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, em que todas as empresas participam da cadeia de consumo, eventual responsabilidade da demandada nestes casos é solidária, conforme disposição contida no parágrafo único do art. 7º e § 1ª do art. 25, ambos do CDC.
Nulidade da citação da CEAM BRASIL.
A par da regularidade da citação da pessoa jurídica, na pessoa de seu administrador/representante legal, o comparecimento espontâneo da ré ao processo supre eventual nulidade de sua citação, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
Perda Superveniente do interesse processual.
De fato, foi confirmado pela parte autora ao ID-224285643 que houve o rompimento do contrato com as requeridas, motivo pelo qual não é possível a condenação das rés na obrigação de custear as consultas da autora, por ausência de lastro contratual vigente.
Todavia, sendo que a rescisão somente ocorreu em 1/10/2024, após a ocorrência dos fatos, não impede o processamento do pedido de reparação imaterial.
A carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora, deve, assim, ser reconhecida tão somente em relação ao pedido cominatório.
Preliminar parcialmente acolhida.
Passo ao exame do mérito.
Conforme a Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ademais, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98 e por Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Ao que se depreende dos autos, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes à época dos fatos, pela qual a autora aderiu, por intermédio da administradora EASYPLAN, a um plano de saúde junto à operadora CEAM BRASIL, que possuía com a ré, no momento da contratação e da marcação das consultas, rede suplementar com a empresa GAMA SAÚDE LTDA.
Também não há controvérsia acerca dos sintomas que a autora possuía no momento da marcação das consultas e do cancelamento pelas clínicas em razão da rescisão do contrato de locação de rede suplementar entre a CEAM BRASIL e a GAMA SAÚDE.
Portanto, a divergência se estabelece acerca da regularidade da notificação da autora sobre tais fatos, e caso constatada falha na prestação dos serviços, se nasce para a autora o direito de ser compensada pelos danos morais sofridos.
Outrossim, a autora comprova a adesão ao plano de saúde (ID-204485159); há laudo médico relatando que a autora possuía síndrome do ovário policístico, com indicação de avaliação proctológica, em razão de episódios frequentes e duradouros de diarréia com sangramentos causadas por hemorroidas. É facultado à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados, mesmo que de forma suplementar, desde que o faça por outro equivalente e comunique, no prazo de trinta dias de antecedência, os consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Na hipótese, a autora instruiu os autos com conversas via whatsapp mantidas com a requerida, pelas quais é possível constatar que lhe foi informado sobre a suspensão do atendimento com a rede suplementar, tendo sido disponibilizado à autora a rede credenciada do próprio plano de saúde (ID-204564975), com hospitais e clínicas multidisciplinares que permitiriam o atendimento à autora, a exemplo do Hospital Santa Lúcia (ID-204564974 – págs. 2 e 3).
Por outro lado, a autora não comprova que buscou atendimento da rede credenciada e não obteve sucesso.
Portanto, a despeito da situação peculiar vivenciada pela autora, com a redução da rede credenciada pela ré, não alcanço na especificidade do caso sub examine a ocorrência de qualquer violação aos atributos de sua personalidade, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral.
Como dito, a redução da rede credenciada de atendimento é permitida quando atendidos os requisitos autorizadores, como no caso em apreço.
Diante da ausência de falha na prestação dos serviços, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configure, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico da autora, ao menos com a intensidade necessária para ser juridicamente relevante e ofender a dignidade da pessoa humana.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido cominatório da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709447-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
06/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/11/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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13/11/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 02:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709447-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 13/11/2024, às 15:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 17 de setembro de 2024 14:27:11.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
17/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:44
Outras decisões
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12/09/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709447-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que este juizado não recebeu nenhuma resposta quanto à citação de id: 206498100, referente à parte REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a ausência de resposta, devendo fornecer novo para citação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 10 de setembro de 2024 19:23:30.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/09/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 02:47
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709447-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA em desfavor de GAMA SAUDE LTDA e CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, com pedido incidental de Tutela de Urgência.
Noticia que mantém contrato de plano de saúde com as requeridas e, em 21.05.2024, agendou uma consulta com determinado profissional, tendo recebido a informação de que a clínica estava enfrentando problemas contratuais com a requerida e até que seja solucionado, o atendimento com o referido profissional estava suspenso.
Narra que “realizou juntada de outros prestadores de serviços, que também constam no site dos requeridos, que informaram não estar aceitando o convênio”.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência para impor à requerida a obrigação de fornecer ou custear “com gastro/proctologista Dr.
André Rezende, ante a ausência de especialista na rede credenciada”. É o relatório.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, tenho que a pretensão de urgência não merece acolhimento, uma vez que se faz necessário o estabelecimento do contraditório a fim de que sejam dimensionados os fatos, em especial em razão da especificidade do pleito da autora em indicar profissional específico, não havendo como se impor a terceiro alheio ao feito a obrigação de se submeter às regras contratuais de contratação estabelecidas pela ré.
Ademais, a própria autora informa em sua petição de ID204984902 que a situação de indisponibilidade do profissional seria, em tese, momentânea, já que “a informação passada era que o convênio estava inelegível até resolver questões contratuais”, sendo, portanto, caso de se estabelecer o contraditório.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars, pois, conforme relatado na inicial cuida-se de consulta eletiva, despida de urgência/emergência em sua acepção técnica.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º), a celeridade, sendo, portanto, rito em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma postulada.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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