TJDFT - 0704585-36.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:32
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 09:01
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS.
FORTUITO INTERNO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para condenar as requeridas solidariamente ao pagamento da repetição de indébito na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como na indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, o réu alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de produção de perícia técnica diante da complexidade da matéria, bem como a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a validade da cobrança, sob a alegação de que as compras foram realizadas com o cartão de crédito presencialmente na modalidade chip e com aposição de senha.
Defende a culpa exclusiva da vítima na guarda do cartão e a culpa de terceiros.
Sustenta a inexistência de ato ilícito.
Alega a inocorrência de dano moral.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente também o pedido de repetição de indébito, pois argumenta que não há configuração dos requisitos para devolução em dobro, porquanto não houve comprovação de má-fé.
Pugna pela improcedência total dos pedidos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66269920).
Custas e preparo recolhidos (ID 66269921).
Contrarrazões apresentadas (ID 66269925). 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Prevalece em nosso ordenamento, bem como na jurisprudência, a Teoria da Asserção, de forma que a legitimidade da parte é verificada à luz das afirmações trazidas na inicial.
Assim, uma vez que a parte autora atribui à parte ré a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, está presente a legitimidade passiva ad causam.
Preliminar rejeitada. 5.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em relação à matéria.
Não prospera a alegação da ré/recorrente acerca da imprescindibilidade da realização de perícia técnica para solução da questão controvertida, porquanto esta pode ser dirimida através da apreciação do acervo probatório já existente nos autos, que se mostra suficiente para subsidiar a formação da convicção do julgador.
Preliminar rejeitada. 6.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 7.
Dispõe a Súmula 479 do STJ que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa (art. 14 do CDC). 9.
No caso, em que pese a alegação de utilização e de responsabilidade de guarda de cartão magnético com CHIP e senha pessoal, a parte autora demonstrou nos autos que estava no Distrito Federal no momento da transação realizada em outro estado e que utilizou o seu cartão no DF, o que evidencia a falha de segurança bancária. 10.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços com a adoção de medidas de segurança ineficazes para a utilização fraudulenta de cartão de crédito, em afronta ao art. 14 do CDC, resta caracterizado o fortuito interno, de evidente responsabilidade do fornecedor. 11.
Em relação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 12.
A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 13.
Na espécie, a parte autora contestou os valores fraudulentamente utilizados com seu cartão de crédito, bem como demonstrou não serem de sua titularidade, razão pela qual indevidos todos os débitos e encargos financeiros deles decorrentes realizados pela instituição financeira que não comprovou a regularidade e a validade de tais transações bancárias.
Outrossim, não restou demonstrada hipótese de engano justificável para os débitos lançados na fatura bancária da autora, pois cientificada a recorrente da existência de fraude, configurando, assim, violação à boa-fé objetiva. 14.
Quanto aos danos morais, a falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
O presente caso não se enquadra na hipótese de ofensa moral presumida (in re ipsa), decorrente do nexo causal entre a conduta e o dano, porquanto, ainda que tenha ocorrido o defeito na prestação de serviço, não foram verificadas situações aptas a extrapolar o aborrecimento cotidiano.
Não resta comprovada a violação das esferas de intimidade ou honra da parte autora a ensejar a responsabilização extrapatrimonial. 15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Sentença reformada para afastar os danos morais.
Mantida nos demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:22
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/11/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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