TJDFT - 0703606-53.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:04
Cancelada a Distribuição
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23/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703606-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RICARDO DA SILVA RODRIGUES REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso para recolhimento das custas processuais, quedou-se inerte, limitando-se a requerer dilações de prazo sem apresentar justificativa para tanto.
Observa-se que a gratuidade de justiça foi indeferida pela decisão de ID. 205123197, proferida em 24/07/2024, não tendo o autor impugnado, gerando a preclusão.
Em 09/08/2024 o autor informou que ao tentar emitir a guia de custas o sistema não gerou porque ainda constava cadastrado o pedido de gratuidade, tendo o juízo determinado a correção sistêmtica em 13/08/2024 e concedo novo prazo de 15 dias para o recolhimento, conforme decisão de ID. 207177075.
Em 06/09/2024, o autor requereu nova concessão de prazo de 15 dias para recolher as custas, sem nenhum fundamento para tanto, dando azo a extinção do feito diante de sua própria torpeza.
Assim, a ausência de demonstração de hipossuficiência aliado ao não recolhimento das custas iniciais, acarreta o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do CPC, abaixo transcrito: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil.
Advirto que se pretender ajuizar nova ação, deverá recolher previamente as custas judiciais.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/09/2024 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703606-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RICARDO DA SILVA RODRIGUES REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de emissão da guia de custas e seu recolhimento, indefiro a gratuidade de justiça.
Retire-se a menção do sistema.
Ainda, deverá se atentar aos itens I, III e V da determinação de emenda.
A emenda, com os devidos esclarecimentos e ajustes, deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c §2°, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 07:11
Recebidos os autos
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13/08/2024 07:11
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO RICARDO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *53.***.*91-53 (AUTOR).
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13/08/2024 07:11
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/08/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703606-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RICARDO DA SILVA RODRIGUES REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito.
Analisando a inicial, verifico que esta carece de emenda: I - DA OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE CONTROVERTE Deverá a parte autora observar também o art. 330, §2° do CPC, que assim dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Portanto, a indicação genérica de abusividade de encargos, tais como capitalização ilegal de juros, abusividade de taxa média de juros remuneratórios e moratórios, cumulação de comissão de permanência com outros encargos e tarifas não autorizadas, não atende ao comando legal.
Assim, deverá a parte indicar expressamente em quais operações bancárias/contratos, tais encargos incidiram, com a respectiva prova e menção das cláusulas contratuais, indicando o valor que entende incontroverso.
II - DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Deverá emendar a inicial para fazer o distinguishing entre o seu caso concreto e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a saber: a) Juros remuneratórios
Por outro lado, os juros remuneratórios foram previamente fixados.
De acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações. b) Tarifa de cadastro.
Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual.
Tema Repetitivo 620: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.
TESE FIRMADA: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A juridicidade da tarifa de cadastro não interdita que se descortine, à luz do caso concreto, a abusividade do seu valor, na esteira do que prescrevem os artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, § 1º, da Lei 8.078/90.
No caso concreto, inexistindo prova de que houvesse relacionamento anterior entre as partes e sendo o valor cobrado no momento da celebração do contrato, válida a cobrança.
Por outro lado, não persiste a abusividade alegada pela parte autora, uma vez que a tarifa de cadastro cobrada no caso concreto deveria destoar cabalmente dos montantes cobrados por outras instituições financeiras privadas.
III – DO VALOR DA CAUSA Em ação de revisão contratual o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de cada empréstimo ou à sua parcela controvertida, considerando a integralidade do contrato. (CPC/2015, art. 292, II).
Dessa forma, promova-se a retificação do valor da causa.
IV - DA JUSTIÇA GRATUITA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - conforme seu contracheque anexado no ID. 205080640, tem remuneração bruta de R$ 17.482,02 e líquida de R$ 5.982,36 - em consulta ao sistema RENAJUD tem três veículos registrados em seu nome.
Diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pelo autor.
V - IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO Por fim, deverá a patrona da parte autora comprovar que possui inscrição suplementar junto ao conselho seccional da OAB/DF posto que seu registro é do estado de São Paulo.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
VI - PARTE DISPOSITIVA Com base nessas razões, emende-se a inicial para a) justificar o ajuizamento desta ação contrariando teses jurídicas consolidadas pelos Tribunais Superiores. b) anexar planilha contábil detalhada do valor das parcelas, que entender ser o correto; c) descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular; d) comprovar eventual abusividade nos juros previstos no instrumento contratual em cotejo com a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito no período da contratação. e) recolher as custas iniciais.
A emenda, com os devidos esclarecimentos e ajustes, deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c §2°, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:32
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO RICARDO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *53.***.*91-53 (AUTOR).
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23/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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