TJDFT - 0731218-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731218-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOREIRA E SCHEGERIN ADVOGADOS EXECUTADO: CRISTOVAO VAZ TORMIN DECISÃO A decisão de ID 232912742 deferiu a penhora de 50% dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 211264425 (certidão de matrícula) e ID 205677311 (escritura pública de compra e venda não registrada), de matrícula n.º 11.914, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia Goiás, Comarca de Luziânia-GO, descrito como Lote 19A da Quadra 10, formado pela unificação dos lotes 19 e 20 da quadra 10, apresentando o conjunto a área de 800,00 m², situado nesta cidade de Luziânia - GO, no loteamento denominado LOTEAMENTO FECHADO LE PARC, confrontando pela frente com a Rua 02, com 40,00 metros; pelo fundo com os lotes 03 e 04, com 40,00 metros; pelo lado direito com o lote 21, com 20,00 metros e pelo lado esquerdo com o lote 18, com 20,00 metros.
Consta do contrato de compra e venda que o estado civil da parte ré seria de casado com a coproprietária DAIANE RORIZ PAIVA TORMIN, sob o regime da comunhão universal.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Av3, EXISTÊNCIA DE AÇÃO em razão deste Processo nº 0731218- 93.2024.8.07.0001.
Certificou-se no ID 235875578 a intimação da Sra.
Daiane Roriz.
No ID 241861039, certificou-se a intimação do executado. À Secretaria: Intime-se o exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, certidão de matrícula atualizada do imóvel com a anotação da penhora.
Expeça-se mandado de avaliação do bem.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:15
Outras decisões
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26/08/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CRISTOVAO VAZ TORMIN em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CRISTOVAO VAZ TORMIN em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DAIANE RORIZ PAIVA TORMIN em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:44
Expedição de Carta.
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20/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MOREIRA E SCHEGERIN ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:07
Deferido em parte o pedido de MOREIRA E SCHEGERIN ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MOREIRA E SCHEGERIN ADVOGADOS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731218-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOREIRA E SCHEGERIN ADVOGADOS EXECUTADO: CRISTOVAO VAZ TORMIN DECISÃO O exequente juntou no ID 230200860 cópia da certidão de citação do executado, ocorrido via carta precatória.
Conforme estabelece o CPC, nos atos de comunicação por carta precatória, a realização da citação deve ser imediatamente informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, para fins de contagem do prazo de defesa (art. 232).
Caso o juiz deprecado não preste a informação, o prazo legal para pagamento voluntário e apresentação dos embargos à execução serão contados da juntada da carta precatória ao processo (art. 231, inciso VI).
Nota-se que, até o presente momento, o Juízo deprecado não informou sobre o cumprimento da precatória.
Portanto, o prazo para manifestação do devedor deve começar a contar a partir do dia útil seguinte ao da juntada do documento de ID 230200860.
Conclui-se, portanto, que ainda não houve o decurso do prazo do devedor.
Sem prejuízo, esclareço que decorrido termo, serão realizadas as medidas constritivas já deferidas na decisão de ID 205686202.
No que tange ao Sisbajud de forma reiterada, indefiro o pedido, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera. À Secretaria: Aguarde-se o decurso do prazo do devedor e prossiga-se com a realização das medidas constritivas.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:43
Deferido em parte o pedido de MOREIRA E SCHEGERIN ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 18:11
Expedição de Carta.
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05/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MOREIRA E SCHEGERIN ADVOGADOS em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731218-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOREIRA E SCHEGERIN ADVOGADOS EXECUTADO: CRISTOVAO VAZ TORMIN DESPACHO Na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018.
Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024, às 16:42:41.
Documento Assinado Digitalmente -
13/10/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/10/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MOREIRA E SCHEGERIN ADVOGADOS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731218-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MOREIRA E SCHEGERIN ADVOGADOS - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-11 Parte ré: CRISTOVAO VAZ TORMIN - CPF/CNPJ: *49.***.*46-72 DECISÃO A parte autora postula, como tutela de urgência, o arresto on line de valores da parte requerida, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via BacenJud, bem como penhora de imóvel.
Sabe-se que para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Muito embora o feito tenha sido instruído com título executivo, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado, não há qualquer demonstração do risco a que o direito da parte autora estaria submetido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: CRISTOVAO VAZ TORMIN Endereço: Quadra 10, Rua 2, Loteamento Fechado Le Parc, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72812-770 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 2.143.292,40 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.143.292,40, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205664412 Petição Inicial Petição Inicial 24072915022940900000187780757 205677300 Doc. 01 - Custas iniciais Documento de Comprovação 24072915023100600000187789972 205677301 Doc. 02 - Contrato Social Escritório Documento de Comprovação 24072915023230400000187789973 205677304 Doc. 03 - Contrato de honorários advocatícios Documento de Comprovação 24072915023403000000187789976 205677314 Doc. 04 - Peças Recurso Especial Eleitoral Documento de Comprovação 24072915023560500000187793286 205677305 Doc. 05 - Decisão e certidão de publicação Documento de Comprovação 24072915023780500000187789977 205677307 Doc. 05 - Certidão de publicação Documento de Comprovação 24072915023955300000187789979 205677308 Doc. 06 - Certidão de diplomação Cristovão Documento de Comprovação 24072915024203200000187789980 205677309 Doc. 07 - Planilha de cálculos.
Documento de Comprovação 24072915024397300000187789981 205677311 Doc. 08 - Escritura de Compra e Venda Documento de Comprovação 24072915024565700000187789983 205677312 Doc. 09 - Matrícula imóvel Luziânia Documento de Comprovação 24072915024736800000187789984 -
29/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:04
Outras decisões
-
29/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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