TJDFT - 0754452-93.2023.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 22:20
Recebidos os autos
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13/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:20
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:53
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:31
Outras decisões
-
11/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:26
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de parecer técnico
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10/05/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:03
Outras decisões
-
28/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 03:37
Juntada de Petição de parecer técnico
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13/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/02/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0754452-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO CSF S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, BANCO C6 S.A., BANCO TRIANGULO S/A, BANCO MASTER S/A, CARTAO BRB S/A, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
A parte devedora apresenta um plano de pagamento para o processamento da pretensão autoral, o qual, se acolhido, o vinculará, bem como seus credores.
A conciliação é fase inicial e obrigatória do procedimento de repactuação das dívidas, sendo a autocomposição via adequada e eficaz para o tratamento de conflitos oriundos do superendividamento, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Infrutífera a conciliação, instaura-se o processo por superendividamento, para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC, oportunidade na qual os credores juntam documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar a dívida.
No caso em apreço, as partes não lograram êxito em conciliar, a despeito do plano de pagamento proposto pela parte devedora, tendo os credores apresentado suas respectivas considerações.
A irresignação dos credores deve-se limitar às matérias declinadas nos artigos 54-A, §3º e 104-A do CDC, que dizem respeito à assunção dolosa de encargos e a dívidas excluídas do procedimento de repactuação, sem prejuízo da inconformidade com a proposta de pagamento apresentada: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Não se discute, portanto, a higidez dos encargos cobrados pelos réus, tampouco eventuais preferências creditórias, pois o procedimento em testilha visa concessões mútuas, para fins de satisfação das dívidas autorais, mediante a utilização dos recursos disponíveis.
Tanto é verdade que não se admite a cumulação de pedidos diversos da repactuação da dívida, tampouco a revisão de ofício da legalidade das condições avençadas (Enunciado n. 381 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
O que há, em verdade, é tão somente a intervenção do Estado-Juiz quanto à resolução de uma situação de superendividamento, a qual não prescinde da atuação positiva das partes.
Compulsando os autos, observo que as dívidas assumidas pela parte autora decorrem de sucessivas tentativas de resolução de sua inadimplência, não se vislumbrando má-fé em tal proceder, tampouco o dolo de inadimpli-las.
Não é demais lembrar que a má-fé deve estar cabalmente comprovada, o que não se verifica nos autos, cingindo-se às manifestações nesse sentido a meras presunções desacompanhadas de lastro probatório, inservíveis para infirmar a higidez do presente procedimento.
Dessa forma, deve-se nomear um administrador judicial (contador) para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC.
A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores.
A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma, nessa esteira, que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC).
Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial, que deverá ser um profissional do ramo da contadoria, deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes.
Ao elaborar o plano de pagamento, o il.
Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora.
Nessa esteira, o artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O il.
Perito, portanto, deverá considerar como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo da observância dos seguintes parâmetros: 1.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, observado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento.
Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016. 2.
Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 (sessenta) meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para a preservação do mínimo existencial.
A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 3.
O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do artigo 104-B do CDC, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial. 4.
Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados. 5.
Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas. 6.
Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto.
As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos.
Vale dizer, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes.
Uma vez elaborado o plano de pagamento pelo il.
Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
Registre-se, não obstante, que a recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il.
Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas.
Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC.
Nomeio perito do Juízo o(a) contador(a) Sr(a).
CLAUDIA SOARES DE SOUZA, CPF n. *70.***.*86-09, e-mail: [email protected] Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso.
Após, ao il.
Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), dada a complexidade da lide com 13 credores, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo 2º, §1º e item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da assunção do encargo.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 09:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:19
Outras decisões
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
07/10/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0754452-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO CSF S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, BANCO C6 S.A., BANCO TRIANGULO S/A, BANCO MASTER S/A, CARTAO BRB S/A, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 207896457.
Cite-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:05
Outras decisões
-
20/08/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2024 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0754452-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO CSF S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, BANCO C6 S.A., BANCO TRIANGULO S/A, BANCO MASTER S/A, CARTAO BRB S/A, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada com fundamento na lei de n. 14.181/2021, conhecida como lei do superendividamento.
Dentre as inovações, previu um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se a conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC) com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório instaura-se a segunda fase, propriamente judicial, denominada de processo por superendividamento, para integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Pois bem, o autor apresentou perante o CEJUSC-SUPER uma representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, tendo sido determinada a notificação das credoras do autor para audiência de negociação coletiva, contudo, a tentativa de conciliação restou infrutífera (IDs. 198732970 e 194275419).
Em seguida, o autor foi intimado a apresentar petição inicial para instauração de processo por superendividamento, na forma do art. 104-B, do CDC, o que foi prontamente atendido conforme petição inicial de ID. 204186137.
Em sua inicial, o autor elenca as dívidas contraídas e o saldo devedor junto às instituições financeiras elencadas na inicial.
Ao fim, requer a título de tutela de urgência: 1. a limitação de descontos para 30% dos seus rendimentos; 2. determinação das Requeridas que se abstenham de incluir o nome do Requerente em cadastros de restrição de crédito; 3. revogação da autorização de descontos de empréstimos consignados e de conta bancária.
Ainda, formula pedidos de gratuidade de justiça e que o feito tramite em segredo de justiça.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Registre-se.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Para a concessão de tutela provisória de urgência exige-se o preenchimento de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar).
No caso, embora demonstrada a probabilidade do direito, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Aparentemente, as dívidas indicadas na inicial atendem ao disposto no art. 54-A, § 3º, do CDC, comprometendo parcela considerável da renda do autor.
Entretanto, em cognição superficial, não se vislumbra o risco de dano irreparável, na medida em que apesar de o autor encontrar-se com parcela relevante de sua renda comprometida com o pagamento das referidas dívidas, não restou demonstrado que se encontra privado do mínimo existencial.
Acrescente-se que a suspensão do pagamento das dívidas somente ocorre após a homologação do plano de repactuação compulsório, em fase posterior à conciliação e mediante prévia manifestação dos credores do autor.
Logo, a imposição de limitação de desconto para 30% dos rendimentos do autor seria o mesmo que impor um plano de pagamento com parcelas reduzidas sem a prévia integração jurídico-processual.
Ademais, numa análise superficial dos contracheques anexados pelo autor, as parcelas de empréstimos descontadas na folha de pagamento estão dentro da margem consignável, não havendo ilicitude.
Já em relação aos empréstimos descontados em conta corrente, o c.
STJ julgou, em março de 2022, os recursos repetitivos relativos ao Tema nº 1085, no qual foi firmada a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Registre-se que a tese firmada se aplica aos contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, pois somente os empréstimos consignados são regidos por legislação própria.
Destaque-se que, quanto aos contratos, o direito civil brasileiro prevê a liberdade dos negociantes, fundamentada na autonomia de vontade deles, a qual deve ser exercida nos limites da função social do contrato.
Inclusive, o Código Civil expressamente determina a prevalência do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão nas relações contratuais privadas (art. 421, caput e parágrafo único).
Por fim, em relação ao pedido para que os credores se abstenham de incluir o nome dele nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que o inadimplemento constitui situação jurídica apta a justificar a referida medida, sobretudo quando o próprio consumidor reconhece ter contraído os empréstimos com as instituições bancárias.
Portanto, enquanto não houver o adimplemento das obrigações assumidas, eventual inclusão em cadastro de maus pagadores caracteriza mero exercício regular do direito das credoras.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento dominante do eg.
TJDFT.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
NÃO CABIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2.
Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual, pois ainda não ocorreu a audiência de conciliação nem a homologação do plano de repactuação compulsório, inexiste razão para deferir a tutela de urgência e antecipar o pedido de suspensão do pagamento das dívidas. 3.
Incabível a limitação dos descontos de empréstimos consignados, quando o patamar de 30% (trinta por cento) está sendo respeitado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835106, 07458766220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a tentativa de conciliação prevista no art. 104.
A restou infrutífera e, diante do pedido expresso do autor, na forma do art. 104-B, do CDC, ADMITO A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO.
Antes, contudo, de determinar a citação dos credores, intimo o autor para que emenda de forma que se indique "para cada débito, a forma de pagamento originalmente contratada; o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais; e o montante de redução de encargos da dívida ou remuneração do fornecedor".
As informações devem vir consolidadas em planilha única, permitindo adequado direito de defesa a respeito.
Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: 1) apresentação de plano de pagamento: 1.1) com prazo máximo de 5 anos; 1.2) com as garantias previstas do contrato; 1.3) com a forma de pagamento previstas do contrato; 2) não pode se referir a crédito: 2.1) com garantia real; 2.2) financiamento imobiliário; 2.3) crédito rural.
Ainda, com fundamento no DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022 que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, deverá indicar o mínimo existencial, estando ciente de que excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Diante da inovação legislativa promovida pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou a redação do artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022 que, por sua vez, preceitua que, “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, o prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Dessa forma, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: a) Apresentar plano de pagamento adequado com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento. b) esclarecer e comprovar que as dívidas de consumo informadas, comprometem o seu mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento.
Para a elaboração do plano de pagamento, sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: Nome e número do contrato Valor total do contrato Valor e parcelas já pagas do contrato Encargos e Garantia previstos no contrato Forma de pagamento original prevista no contrato Valor do principal ainda não quitado, atualizado Valor total da proposta de pagamento Encargos sugeridos para a proposta de pagamento Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos) Prazo, 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e falta dos pressupostos processuais, sem nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*43-00 (AUTOR).
-
24/07/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 17:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2024 16:45
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/07/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:45
Declarada incompetência
-
18/07/2024 15:45
Outras decisões
-
17/07/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:31
Outras decisões
-
03/06/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/06/2024 16:56
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
03/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:50
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:33
Outras decisões
-
29/04/2024 13:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/04/2024 10:24
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
23/04/2024 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:04
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
15/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:28
Outras decisões
-
15/04/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/04/2024 10:23
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
15/04/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:43
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
14/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:01
Outras decisões
-
11/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:57
Outras decisões
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:11
Outras decisões
-
19/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:37
Outras decisões
-
29/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:03
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:56
Determinado o arquivamento
-
27/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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