TJDFT - 0703925-13.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 249963205), pois o valor localizado é irrisório em relação ao débito, sendo desbloqueado.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *73.***.*78-49, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
15/09/2025 20:13
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO em 18/06/2025 23:59.
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07/05/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA APARECIDA - GAMA/DF em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
31/08/2024 09:52
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703925-13.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA APARECIDA - GAMA/DF EXECUTADO: ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a - juntar aos autos comprovante de recolhimento de custas referentes ao cumprimento de sentença.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento definitivo do processo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
26/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/07/2024 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 12:44
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
09/08/2022 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
09/08/2022 16:35
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:35
Homologada a Transação
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04/08/2022 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/08/2022 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 00:06
Recebidos os autos
-
04/08/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO em 15/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 17:37
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2022 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/05/2022 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 18:06
Recebidos os autos
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06/04/2022 18:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/04/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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