TJDFT - 0704411-91.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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22/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0704411-91.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal ao pedido de José Luiz Quirino da Costa.
A controvérsia cinge-se à nota de exigência de ID 205458911, páginas 6/7, referente à solicitação de cancelamento da hipoteca das matrículas 149.8964 e 149.847, daquela serventia.
Segundo o suscitante, a rejeição decorreu em razão de o suscitado ter apresentado apenas um requerimento unilateral do devedor, sob o argumento de que a obrigação garantida pela hipoteca estaria prescrita, uma vez que as últimas parcelas teriam vencido em 13/6/2016 e 18/10/2014.
Dessa forma, em razão do disposto no art. 251, da Lei 6.015/1973, alega que não é possível o cancelamento.
Além disso, destacou que ainda não transcorreu o prazo previsto no art. 238, da Lei 6.015/1973, o qual estabelece que o registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 anos.
Notificado, o suscitado manteve-se inerte.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 209327095. É o relatório.
Decido.
Conforme exposto pelo Ministério Público, ID 209327095, a hipoteca é uma garantia acessória que se extingue com a extinção da obrigação principal, conforme disposto no art. 1.499, inciso I, do Código Civil.
Entretanto, a Lei 6.015/1973, em seu art. 251, estabeleceu condições para a averbação do cancelamento da hipoteca na matrícula do imóvel: Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil); III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.
Dessa forma, verifica-se que a declaração unilateral do devedor não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cancelamento da hipoteca.
A alegação de que a obrigação principal estaria prescrita, carece de prova inconteste, além do que, conforme exposto pelo suscitante, não existe procedimento administrativo extrajudicial para esta finalidade.
Para tanto, deverá o suscitado ingressar com ação nas vias ordinárias, oportunidade em que serão analisadas, inclusive, as causas de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional.
Em obtendo êxito no reconhecimento judicial da prescrição da obrigação principal, poderá requerer o cancelamento da obrigação acessória.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pelo suscitado, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta 2 -
25/09/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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29/08/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0704411-91.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação do suscitado, por meio de advogado.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
26/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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26/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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