TJDFT - 0704585-36.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:31
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704585-36.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUBIA ARRUDA DE QUEIROZ DELFINO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O réu Banco de Brasília - BRB arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a relação jurídica foi firmada com o BRB CARD que é pessoa jurídica diversa, com personalidade própria, e portanto não possui responsabilidade pelos fatos.
Sem razão o réu.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco de Brasília - BRB, visto que a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pela autora na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, a autora atribui ao banco a falha na prestação do serviço, pois além de ser a marca constante do cartão, permite que este desconte valores diretamente da conta corrente da autora.
Ao CARTÃO BRB é atribuída a falha de segurança que permitiu que terceiros realizassem transações utilizando seus cartões de crédito.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Demais disso, respondem pelos danos causados ao consumidor todos os envolvidos na cadeia de prestação de serviços, nos moldes do § único do art. 7º e art. 34, ambos do CDC.
Afasto, portanto, a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
A efetiva elucidação do contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto os réus ao de fornecedores de produtos e serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte dos requeridos, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros, o que não se vislumbra.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a verificar a irregularidade da transação lançada no cartão de crédito da autora, no valor de R$2.000,00, em 13/02/2024, cujo valor foi debitado automaticamente na sua conta corrente junto ao Banco de Brasília – BRB.
Alega a autora, em síntese, que não realizou a referida transação, e que no dia estava no Distrito Federal e a operação foi realizada de forma presencial na cidade de Nova Iguaçu – RJ.
Aduz que contatou o banco e o cartão de crédito em busca do estorno desses valores descontados, mas não obteve êxito.
Pugna, ao final, pela declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição do valor indevidamente descontado e pago, em dobro, e pela condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais.
Ambos os réus defendem a regularidade da transação ao fundamento de que ela foi realizada com o cartão físico da autora, mediante aproximação (tecnologia contactless) e uso de senha pessoal.
Todavia, não justificaram o fato de a autora ter realizado outras duas transações naquele dia (13/02/2024), também com o cartão de crédito, na Panificadora DUJUCA e na DROGARIA POPULAR, localizados no Distrito Federal.
Além disso a autora instruiu os autos com linha do tempo de gps do aparelho celular que demonstra que o seu aparelho celular não saiu do Distrito Federal naquele dia.
Conforme é sabido, a realização de compras com cartão de crédito, dotado de tecnologia de chip e senha, não gera presunção absoluta de que tenham sido feitos pelo titular, quando os lançamentos são por ele contestados.
As fraudes bancárias com utilização do cartão de crédito são fatos notórios, de ampla divulgação e objeto de inúmeros processos judiciais cotidianos e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, demonstrar a regularidade da transação diante da contestação da titular do cartão de crédito utilizado por terceiro, o que não ocorreu no caso em análise.
Inobstante a afirmação de que as operações foram realizadas utilizando o cartão com chip e senha, tal afirmação, por si só, não é capaz de afastar as alegações da consumidora, que se encontram amparadas com provas de que a transação fraudulenta ocorreu em outro Estado e a autora estava no Distrito Federal e utilizou o cartão no DF.
Da mesma forma, não há como acolher, no presente caso, a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva de terceiros, já que o réu, ao deixar de garantir a segurança das operações e disponibilizar sistemas seguros para movimentação bancária, concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro, porquanto a fraude ocorreu em razão da falha de segurança nos serviços por ele oferecidos.
O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços alicerçada na teoria do risco do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Nesse passo, só será afastado o dever de reparar o dano causado o fornecedor do serviço que comprove a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros ou fortuito externo (art. 14, §3º, do CDC).
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Assim, constatada a falha na prestação de serviço na efetiva cobrança da operação contestada, mesmo diante da tentativa extrajudicial de ver cancelada tal transação e os valores descontados indevidamente de sua conta, tenho por provada a ilegalidade da cobrança, razão pela qual, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos ou descontados em conta bancária da autora é medida que se impõe.
Portanto, incontroverso o débito indevido em sua conta bancária, procedente se mostra o pedido de restituição do indébito, pelo mesmo valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
A restituição haverá de se dar com a dobra legal, posto que no âmbito das relações de consumo se mostra de somenos o exame da culpa ou má-fé do fornecedor.
Diante de sua responsabilidade objetiva, basta a constatação da falha do serviço (no caso, a cobrança indevida de um contrato renegociado) para que a reparação seja devida com a dobra legal, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, salvo comprovação pelo fornecedor de que o engano na cobrança indevida seja justificável, o que não se verifica no presente caso, eis que o autor noticiou a todo o tempo perante o banco que as cobranças eram indevidas e tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
A propósito, balizado no magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao CDC, RT, 2ª ed., p. 593/594) “também considero que no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável”, devendo a Justiça estar atenta a tais violações, pois na evolução que já se alcançou nas relações de consumo, não há mais espaço para violações impunes dessa ordem contra a parte mais vulnerável da relação.
Completa a doutrinadora: “cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar”.
Assim, reconhecida a cobrança indevida do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), o valor dobrado, a título de devolução com indébito, deve a parte ré ser condenada a pagar à autora o valor total de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Deixo de levar em consideração o suposto estorno no cartão de crédito comunicado pelo Cartão BRB ao ID-205348272, pois além de não comprovado, a autora comprovou o pagamento da transação e que o cartão se encontra bloqueado, não sendo possível a utilização de eventual crédito em estorno.
Do mesmo modo, o pedido indenização por danos morais.
A autora teve uma transação fraudulenta realizada com seu cartão de crédito, e após a comunicação ao banco ainda teve descontado R$2.000,00 em sua conta bancária.
Assim, mostram-se abusivos o desconto efetivado pelo banco réu na conta da autora, alterando substancialmente sua capacidade de subsistência por mais de seis meses.
Incontroverso, portanto, que os descontos em conta indevidos referente à operação fraudulenta, sem o devido estorno, aliado ao desvio produtivo imposto à autora para ver seu direito resguardado, são aptos a configurar lesão aos direitos da personalidade da requerente, passível de indenização por danos morais. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável (Dessaune, Marcos - Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado - São Paulo - RT - 2011)".
Portanto, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade da consumidora, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito lançado no dia 13 de fevereiro de 2024 no cartão n. 5547**.******.8055 da autora, sob a rubrica LUAN SOARES DE MAGALH, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como CONDENAR os réus BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB e CARTÕES BRB a indenizem a autora, de forma solidária, à título de repetição do indébito, com o importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), já com a dobra legal, corrigido monetariamente nos termos do parágrafo único do artigo 389 do CC/02, incidente a partir do efetivo desconto na conta (03/04/2024), acrescida de juros legais ao mês (art. 406, §1º, do CC/02), a contar da citação.
CONDENO, ainda, os réus, solidariamente, a INDENIZAREM a parte autora, a título de danos morais, com a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (parágrafo único do artigo 389 do CC/02), acrescida de juros legais de mora (art. 406, §1º, do CC/02), incidente a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704585-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUBIA ARRUDA DE QUEIROZ DELFINO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Apesar de intimadas, as partes requeridas não se manifestaram acerca da proposta realizada pela autora.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0704585-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUBIA ARRUDA DE QUEIROZ DELFINO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de NUBIA ARRUDA DE QUEIROZ DELFINO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 07:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/05/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:48
Outras decisões
-
12/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/04/2024 22:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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