TJDFT - 0757516-77.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:20
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HORACIO ANTONIO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS Trecho 4 Bloco 1 2º Andar Sala 215, Brasília-DF, telefones 3103-1859/ 3103-1860.Email: [email protected] https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento das 12h às 19h Carta precatória: 0757516-77.2024.8.07.0016 REQUERENTE: HORACIO ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA BORGES LANNES, 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA, G-3 SOLUCOES EM EVENTOS EIRELI DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, Cuida-se de Carta Precatória expedida para PENHORA e AVALIAÇÃO de bens, nos autos da execução em que figuram como partes: REQUERENTE: HORACIO ANTONIO DOS SANTOS e REQUERIDO: JULIANA BORGES LANNES, 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA, G-3 SOLUCOES EM EVENTOS EIRELI.
Serão requisitados por carta os atos processuais que hajam de realizar-se fora dos limites territoriais da comarca, devendo a carta se revestir dos requisitos enumerados no art. 260 do CPC.
Na hipótese, porquanto preenchidos os requisitos legais, o cumprimento da(s) diligência(s) deprecada(s) é medida que se impõe.
Dessa forma, CUMPRA-SE a Carta Precatória, servindo a própria de mandado, com os acréscimos necessários.
Proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de bens de propriedade do(a)(s) devedor(a)(s), tantos quantos bastem para pagamento do débito, ficando o Oficial de Justiça autorizado a proceder ao arrombamento e requisitar força policial, caso seja necessário, de acordo com o art.846, §§1º e 2º do NCPC.
Efetivada a penhora, INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s), e seu cônjuge, se casado for e a penhora recair sobre bem(ns) imóvel(eis), para oferecer(em) impugnação/embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Reunindo o(a)(s) devedor(e)(s) condições de figurar como depositário(s) de bem(ns) eventualmente penhorado(s), sobre ele(a)(s) recairá tal ônus.
Havendo recusa, assumirá o encargo a parte credora ou pessoa por ela indicada.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10, da Portaria n° 83/2018, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o advogado ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Dessa forma, após o cumprimento da diligência, arquive-se.
Atribuo força de ofício/mandado a esta decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado.
Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
22/07/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:19
em cooperação judiciária
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04/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
04/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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