TJDFT - 0732144-66.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
11/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da massa falida de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA do crédito no valor de R$ 42.544,48 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), em favor de Gabriela Parreira Lopes, CPF: *10.***.*01-29, na categoria de CRÉDITO EQUIPARADO A TRABALHISTA.
Ressalto que a credora, ora habilitada, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Fica a Administração Judicial intimada a retificar o QGC, nos termos supra, assim que houver o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação.
Este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização do pagamento, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, intimo a parte autora para indicar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
29/07/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
29/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 20:18
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/03/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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13/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/02/2024 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/12/2023 13:44
Classe Processual alterada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
28/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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