TJDFT - 0717837-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE AIRTON MORAIS DE AQUINO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO IMÓVEL. ÍNDICE DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RETENÇÃO DE CHAVES.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na viabilidade (ou não) de deferimento do pedido de retenção das chaves do imóvel, sob o fundamento de valores inadimplidos pela parte agravada em relação à correção monetária do valor do imóvel, conforme índice de Construção Civil do Distrito Federal – ICC/DF.
II.
A questão subjacente refere-se à ação de cobrança ajuizada pela ora agravante, em que pretende o recebimento do crédito relativo à correção monetária do Índice de Construção Civil do Distrito Federal – ICC/DF (FGV) no período de 1º de janeiro de 2021 até o término da construção, sob a fundamentação de inadimplemento.
III.
Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito se apresenta satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão de efeito suspensivo.
IV.
No caso concreto é de se pontuar a existência de cláusula contratual (cláusula oitava, parágrafo quarto – id 191647743), que confere à contratada (ora agravante) a viabilidade de reter a entrega da unidade imobiliária em caso de inadimplemento da parte contratante (ora agravada).
No ponto, aparentemente a parte contratante estaria inadimplente à obrigação de pagamento de valores atinentes à correção monetária atualizada pelo ICC/DF.
V.
E a retenção da entrega das chaves estaria amparada em cláusula contratual aparentemente (juízo superficial) não abusiva, além do perigo de dano consistir no ingresso da parte agravada ao imóvel antes de cumprir completamente a obrigação principal.
VI.
Agravo de instrumento provido. -
26/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:56
Conhecido o recurso de MBR ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/06/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2024 13:46
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/05/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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