TJDFT - 0704964-76.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2024 13:31 Baixa Definitiva 
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                                            22/08/2024 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 15:13 Transitado em Julgado em 20/08/2024 
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                                            21/08/2024 02:18 Decorrido prazo de SUPERMERCADO MARE MANSA LTDA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 02:18 Publicado Ementa em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
 
 TEMA 986 DO STJ (MODULAÇÃO DOS EFEITOS) E ADI 7194-DF.
 
 LICITUDE DA INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 AMPARO JURÍDICO NOS INCISOS I E II, ALÍNEA “A”, DO § 1º DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996.
 
 I.
 
 A matéria impugnada devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na resolução da seguinte controvérsia: se as Tarifas de Uso do sistema de Transmissão (TUST) e de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), incidente no fornecimento de energia elétrica.
 
 II.
 
 Em março de 2024, o e.
 
 Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia e definiu que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS (1ª Seção, REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, j. em 13.3.2024, DJe de 29.05.2024, Tema 986).
 
 III.
 
 Considerando a guinada jurisprudencial, por questões de segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para estabelecer como marco temporal a data do julgamento do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.
 
 IV.
 
 Com a edição da Lei Complementar 194/2022 foi acrescentado o inciso X ao artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), estabelecendo a não incidência do ICMS sobre “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, novidade legislativa que contraria a conclusão do tema 986/STJ.
 
 No entanto, referida lei está com a sua constitucionalidade contestada no e.
 
 Supremo Tribunal Federal, que concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195-DF, referendada pelo Plenário, para “suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta”.
 
 V.
 
 Nessa ordem de ideias, diante do precedente qualificado do e.
 
 STJ (tema 986) e da medida cautelar concedida pelo e.
 
 STF, que suspendeu a eficácia do artigo 3º, inciso X, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), com redação conferida pela Lei Complementar 194/2022, desponta, atualmente, o entendimento da licitude da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, que possui amparo jurídico nos incisos I e II, alínea “a”, do § 1º do artigo 13 da Lei complementar 87/1996.
 
 Porém, para os casos que atendam às condições da modulação de efeitos do Tema 986/STJ, o julgado opera apenas efeitos prospectivos, “relativos a direitos de constituir e cobrar os créditos referentes a fatos geradores posteriores à publicação do julgamento” (ocorrido em 29 de maio de 2024).
 
 VI.
 
 A controvérsia em foco tem pertinência com o tema nº 986 do STJ, e o contribuinte foi beneficiado por decisão liminar favorável concedida após o marco temporal definido pelo STJ (marco temporal de 27.03.2017, e decisão liminar favorável concedida em 25.05.2017), de sorte que a modulação de efeitos não alcança a parte demandante (apelada).
 
 A sentença deve ser integralmente reformada, e os pedidos deduzidos, julgados improcedentes.
 
 VII.
 
 Apelação conhecida e provida.
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                                            26/07/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 14:27 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido 
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                                            25/07/2024 12:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2024 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 15:31 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/06/2024 09:56 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 14:40 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD 
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                                            18/06/2024 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 14:39 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986 
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                                            20/09/2023 02:20 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:07 Decorrido prazo de SUPERMERCADO MARE MANSA LTDA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 07:48 Publicado Decisão em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            24/08/2023 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 13:14 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2023 13:14 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0986) 
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                                            22/08/2023 12:00 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD 
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                                            22/08/2023 08:39 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            21/08/2023 16:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            21/08/2023 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2018 02:11 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2018 23:59:59. 
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                                            17/02/2018 02:10 Decorrido prazo de SUPERMERCADO MARE MANSA LTDA em 16/02/2018 23:59:59. 
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                                            23/01/2018 02:07 Publicado Decisão em 23/01/2018. 
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                                            22/01/2018 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/01/2018 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2018 14:43 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2018 14:43 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986) 
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                                            08/01/2018 10:00 Conclusos para decisão para CESAR LABOISSIERE LOYOLA 
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                                            08/01/2018 10:00 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2018 10:00 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2017 02:01 Publicado Decisão em 15/12/2017. 
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                                            15/12/2017 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/12/2017 14:06 Conclusos para relator(a) para CESAR LABOISSIERE LOYOLA 
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                                            13/12/2017 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2017 14:02 Redistribuído por prevenção em razão de incompetência 
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                                            13/12/2017 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2017 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2017 18:47 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2017 18:47 Declarar juízo competente monocraticamente 
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                                            11/12/2017 18:57 Conclusos para decisão para Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira 
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                                            20/11/2017 12:01 Conclusos para relator(a) para LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 
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                                            20/11/2017 11:59 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2017 11:59 Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos) 
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                                            20/11/2017 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2017 16:31 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2017 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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