TJDFT - 0719209-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA RUBIM ROSSNER em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE GRAVATAÍ - RS.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO FORO DO DOMÍCILIO DA PARTE CONSUMIDORA.
INVIABILIDADE DA ESCOLHA ALEATÓRIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.879/2024.
I.
A matéria agravada versa sobre a viabilidade (ou não) de declínio da competência para a comarca de Gravataí-RS em ação declaratória de débitos ajuizada pela parte consumidora contra o Banco do Brasil S.A.
II.
A parte autora reside na cidade de Gravataí/RS, localidade com estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça, além de aparentemente ser o local onde teria sido celebrado o negócio jurídico e a obrigação deve ser cumprida, o que converge ao reconhecimento da abusividade por falta de fundamento jurídico claro e suficiente para justificar a “seleção” aleatória da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
III.
A falta de justificativa à modificação da competência territorial por força de “seleção” aleatória não pode autorizar a “prorrogação” da competência e ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (ou federada), porque a prorrogação traria reflexos (in)diretos aos jurisdicionados do juízo (incompetente) provocado, escapando assim à interpretação teleológico-sistemática da norma processual e conforme a Constituição Federal (art. 96, inciso I, letra “a” c/c art. 93, inciso XIII).
IV.
A presente situação processual não se amoldaria aos precedentes que formataram a edição da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trata de prévio conflito entre eventuais juízos concorrentes, senão da primária abusividade na seleção aleatória (sem justificativa) da competência de outro juízo (Código de Processo Civil, art. 14 c/c art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, com a redação dada pela Lei 14.879, de 4 de junho de 2024).
V.
Agravo desprovido. -
26/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:24
Conhecido o recurso de LUCIANA RUBIM ROSSNER - CPF: *23.***.*59-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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13/05/2024 06:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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