TJDFT - 0717149-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGA A SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL EM POSSÍVEL NÃO OBSERVÂNCIA AO TEMA 1169 DO STJ.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO INPC À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
MATÉRIA ACOBERTADA POR COISA JULGADA.
TEMA 905 DO STJ.
INCIDÊNCIA POSTERIOR DA SELIC À LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
I.
As matérias devolvidas a esta 2ª Turma Cível residem na análise sobre a preponderância do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do processo de execução individual de sentença coletiva), bem como na definição do termo a quo da aplicação da taxa SELIC para atualização do débito, considerando o título judicial coletivo, ora individualmente cumprido.
II.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação 0704860-45.2021.8.07.0018 ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal (SINDSASC/DF).
III.
O Superior Tribunal de Justiça afetou o tema 1.169 aos recursos repetitivos para definir se a prévia liquidação é requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva genérica.
No caso concreto não subsiste necessidade de liquidação de julgado, considerando a possibilidade de realização de meros cálculos aritméticos, sem complexidade exacerbada, para fixação do “quantum debeatur”.
Portanto, o debate do Tema 1.169 do STJ não afeta nem prejudica o prosseguimento do processo, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva.
IV.
Nessa sentença, após reforma parcial por acórdão, adveio a condenação do IPREV a suspender a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais (GPS), tanto para os servidores ativos quanto inativos, além da condenação do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25 de fevereiro de 2014.
V.
Em julgamento colegiado da 1ª Turma Cível desta Corte de Justiça explicitamente foi definido que o caso dos autos tem natureza previdenciária, motivo pelo qual foi assentada a incidência do INPC para correção do débito, sendo aplicável a SELIC posteriormente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Essa decisão passou em julgado em 08 de maio de 2023 a perfazer coisa julgada material.
VI.
Diante disso, não se pode decidir novamente sobre o termo “a quo” da incidência da SELIC ao débito, pois são questões já definidas no processo de conhecimento, resguardando-se a segurança jurídica e a efetividade jurisdicional.
VII.
Agravo de instrumento desprovido. -
26/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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10/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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