TJDFT - 0718592-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 14:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IEP ITAPIRACEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PIAUHYLINO MONTEIRO E BITTAR ADVOGADOS em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA PELO JUÍZO PRIMEVO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA POSTULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA DE FORO PELO ARTIGO 781, V DO CPC.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO.
RECURSO DESVIRTUADO DE SEU PROPÓSITO LEGAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Não se observa, no julgado, qualquer vício apto a desafiar o provimento dos embargos de declaração, porquanto foram devidamente explicitados os motivos que conduziram o v. acórdão à conclusão de que a Justiça Estadual da Bahia é competente para o julgamento da ação executiva e dos processos associados em razão da regra inscrita no artigo 781, I do CPC. 3.
Não se pode confundir o resultado desfavorável à litigante com omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação, ressaltando-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Evidenciado que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, dirimiu a controvérsia recursal nos limites da matéria debatida pelas partes litigantes, tem-se por não caracterizada qualquer vício apto a desafiar a oposição de embargos de declaração. 5.
Ainda que opostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6.
Consideram-se como manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão do recurso e distorcendo o intento dos aclaratórios. 6.1.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Caráter protelatório reconhecido, multa aplicada. -
05/09/2024 16:48
Conhecido o recurso de PIAUHYLINO MONTEIRO E BITTAR ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
26/08/2024 22:24
Juntada de pauta de julgamento
-
26/08/2024 21:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
21/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IEP ITAPIRACEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/08/2024 12:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/08/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO POR FORÇA DO TEMA STJ N. 988.
EXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO PRIMEVO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA POSTULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA DE FORO PELO ARTIGO 781, V DO CPC.
DOMICÍLIO ÚNICO DO DEVEDOR.
NUNCA ALTERADO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
MELHOR ALTERNATIVA AO CREDOR E DEVEDOR. 1.
O c.
STJ, consoante decorre do julgamento em sede de Recurso Repetitivo sob o tema n. 988, consolidou a tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, e que a interposição do agravo de instrumento desafia a verificação de urgência. 1.1.
Com base na existência de urgência, preliminar rejeitada e recurso admitido com fulcro no Tema n. 988/STJ. 2.
Para a suscitação de ponderação relativa à fixação alternativa dos foros concorrentes previstos pelo artigo 781, V, do CPC, indispensável que estejam preenchidos os requisitos balizadores de cada um. 2.1.
A inaplicabilidade do inciso V decorre do fato de que a empresa devedora jamais teve domicílio no Distrito Federal. 2.2.
A mens legis, neste caso, destina-se a viabilizar, quando for adequado ao caso concreto, a tramitação do processo satisfativo em local que não é domicílio do autor nem do réu, mas que fora, no passado, e cumulativamente, o local de prestação do serviço e domicílio no qual o devedor estava instalado. 2.3.
A finalidade teleológica da previsão é a de consolidar possibilidade de tramitação em foro no qual possa existir acervo de bens a ser penhorado em benefício do credor, em que pese a mudança superveniente de domicílio do devedor. 2.4.
No caso concreto, a empresa devedora sempre teve domicílio único, e nunca alterado, em SALVADOR/BAHIA, não há notícias de bens no Distrito Federal, e a prestação do serviço em solo brasiliense é objeto de defesa dos embargos do devedor. 3.
O C.
STJ já se posicionou no sentido de que a remessa da execução, ou do cumprimento de sentença, a outro juízo, não é definitiva, e diante da possibilidade de que outro seja o foro mais benéfico ao credor, não existe óbice ao reconhecimento da ação de execução como itinerária. 3.1.
Inteligência do artigo 516, parágrafo único, do CPC. 4.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido.
No mérito, desprovido. -
18/07/2024 15:16
Conhecido o recurso de PIAUHYLINO MONTEIRO E BITTAR ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/07/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:29
Juntada de pauta de julgamento
-
27/06/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:12
Outras Decisões
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19/06/2024 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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18/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 13:27
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PIAUHYLINO MONTEIRO E BITTAR ADVOGADOS em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/05/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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