TJDFT - 0704778-51.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 23:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 12:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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21/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:20
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 27/08/2024
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22/10/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:46
Gratuidade da justiça não concedida a MARTALENE NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *15.***.*92-15 (AUTOR).
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27/08/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
A leitura dos autos evidencia que a parte autora já tinha proposto a ação perante o Juízo Federal, restando consignado que quando a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a União Federal não possui legitimidade para integrar o polo passivo, mas sim apenas o Banco do Brasil.
A esse respeito já decidiu o STJ, senão vejamos: BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2.
Sobre a legitimidade, assim se manifestou a Corte de origem: "Como visto, o Autor/Apelante, servidor público, afirma ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e pretende receber diferenças de juros e correção monetária a ele relativas que, segundo afirma, não teriam sido pagas.
Saliente-se não ser objeto de questionamento o índice fornecido pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, mas sim o cumprimento da obrigação do banco depositário de manter em depósito e corrigir monetariamente os valores relativos ao PASEP.
A insurgência refere-se à gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração de tais recursos e aplicação dos rendimentos devidos, visto que foram disponibilizados ao autor valores para saque inferiores aos que, segundo entende, seriam devidos pela atualização e aplicação dos valores depositados pela União.
Destarte, a administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP constituem atribuição da instituição financeira que administra esse numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, que assim dispõe: (...) Como o autor alega que esses valores foram erroneamente administrados pelo Banco do Brasil, presente a pertinência subjetiva da demanda, com base na teoria da asserção." 3. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. [...] 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.895.114/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 14/4/2021, grifei.) Portanto, venha nova peça de ingresso constando apenas o BANCO DO BRASIL no polo passivo.
Prazo: 15 dias.
Pena de indeferimento.
I. -
25/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 10:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/05/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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