TJDFT - 0700665-24.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:01
Expedição de Termo.
-
04/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:20
Outras decisões
-
25/08/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/08/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
24/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:58
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:58
Outras decisões
-
04/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/07/2025 08:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
03/07/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700665-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES EXECUTADO: OLI STORE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela provisória de urgência, apresentado por ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES em face de OLI STORE LTDA, nos autos do cumprimento de sentença.
O exequente alega a existência de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, fundamentando seu pedido na existência de Inquérito Policial nº 325/2025, instaurado pela 4ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal para apurar suposta prática do crime de estelionato pelo sócio da executada e na transferência bancária (PIX) realizada pelo exequente diretamente à conta pessoal do sócio Henrique Roger de Oliveira Rosa, no valor de R$ 8.000,00, referente à aquisição de cinco aparelhos de ar-condicionado, embora a negociação tenha sido formalmente ajustada com a pessoa jurídica.
Requer, assim, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação do sócio e, em sede de tutela de urgência, a penhora e bloqueio do veículo BYD Dolphin, placa SSH4J33, registrado em nome do sócio, por meio do sistema RENAJUD.
Pois bem.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar os sócios por obrigações da sociedade.
No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 28, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica "quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social" (caput), bem como "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (§ 5º).
Nota-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no CDC é mais flexível que aquela prevista no Código Civil, adotando a chamada "teoria menor", que autoriza a desconsideração pela simples insolvência da pessoa jurídica.
Contudo, mesmo sob essa perspectiva mais protetiva do consumidor, a jurisprudência tem entendido que tal medida deve ser aplicada com cautela e somente após o esgotamento dos meios de execução contra a própria empresa.
Já no âmbito do direito civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) ao art. 50 do Código Civil, a desconsideração somente se justifica em caso de comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Em qualquer das hipóteses, deve-se observar o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo vários meios de promover a execução, deve-se optar por aquele menos gravoso ao devedor.
No caso em análise, embora o exequente apresente elementos que, em tese, poderiam indicar confusão patrimonial (transferência bancária à conta pessoal do sócio, desvio de finalidade e existência de inquérito policial em curso), tais circunstâncias, por si só, não justificam, neste momento processual, a desconsideração da personalidade jurídica.
Isto porque o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, mas não foram esgotados os meios ordinários de satisfação do crédito.
Com efeito, verifica-se que, após a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, não foram tentadas as medidas executivas regulares, como a penhora online via SISBAJUD ou a constrição de bens da própria executada via RENAJUD.
A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo no âmbito das relações de consumo, deve ser aplicada somente após o esgotamento dos meios de execução contra a própria pessoa jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, por não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos necessários para a adoção dessa medida excepcional, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos.
Após, proceda à penhora online via SISBAJUD e pesquisa de bens da executada via RENAJUD, conforme já autorizado quando da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa.
Caso tais medidas restem infrutíferas, faculto ao exequente a renovação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:34
Outras decisões
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:15
Outras decisões
-
23/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:52
Outras decisões
-
27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/05/2025 08:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:02
Deferido o pedido de ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES - CPF: *93.***.*37-20 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de OLI STORE LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:44
Indeferido o pedido de ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES - CPF: *93.***.*37-20 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/04/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:04
Deferido o pedido de ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES - CPF: *93.***.*37-20 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de OLI STORE LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
10/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
28/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/04/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/04/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2024 02:16
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/01/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/01/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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