TJDFT - 0700665-24.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:34
Baixa Definitiva
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18/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:03
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de OLI STORE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:41
Não recebido o recurso de OLI STORE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (RECORRENTE).
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17/02/2025 15:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/02/2025 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/02/2025 18:39
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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10/02/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 18:05
Desentranhado o documento
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10/02/2025 18:05
Desentranhado o documento
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10/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:44
Processo Reativado
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10/02/2025 12:51
Baixa Definitiva
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10/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA LUDOVICO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de OLI STORE LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:50
Conhecido o recurso de OLI STORE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 19:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/11/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/11/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:01
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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11/10/2024 18:48
Juntada de Petição de agravo interno
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0700665-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OLI STORE LTDA RECORRIDO: ADRIANO DE SOUSA LUDOVICO DECISÃO Consoante dispõe a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
De outro lado, a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado depende da comprovação inequívoca da sua precariedade financeira.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza (AgInt no AREsp.1.218.648/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018).
Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não há razão para tratar o recorrente de modo diverso.
No caso, embora a recorrente esteja com as atividades suspensas temporariamente os documentos apresentados não comprovam a sua condição econômica a ponto demonstrar que o pagamento dos encargos processuais comprometa sua existência e continuidade (ID's 64023680\81\82\83\84\85).
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao requerido/recorrente o prazo de 48h para a comprovação do pagamento integral do preparo e das custas processuais (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, art. 29, inciso I, e art. 31).
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
04/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:52
Gratuidade da Justiça não concedida a OLI STORE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (RECORRENTE).
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17/09/2024 17:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/09/2024 23:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700665-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OLI STORE LTDA RECORRIDO: ADRIANO DE SOUSA LUDOVICO DESPACHO Tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência econômica deve ser comprovada nos autos, porquanto a presunção de veracidade milita somente em favor de pessoa natural, segundo dispõe o art. 99, §3º, do CPC.
A gratuidade conferida à pessoa jurídica não pode ser presumida, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando que a empresa está em atividade, apresente a recorrente balanço patrimonial referente ao ano de 2023 e extrato da movimentação bancária da empresa dos últimos 120 dias, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
04/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/09/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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