TJDFT - 0715555-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/09/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de RICARDO MANSUETO MIRANDA FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:07
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715555-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO MANSUETO MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Não obstante a fase processual, não vislumbro óbice legal à homologação do acordo noticiado nos autos.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIABILIDADE. 1. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial. 2.
Havendo composição das partes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.767467, 20130110376557ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 20/03/2014.
Pág.: 344) Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos propostos (ID 168616402), para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA (DF), 22 de agosto de 2023. -
22/08/2023 13:38
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:38
Homologada a Transação
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21/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de RICARDO MANSUETO MIRANDA FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715555-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO MANSUETO MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão autoral consiste na condenação da ré à restituição do valor pago pelas passagens aéreas, canceladas em razão da pandemia por Covid-19.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
O autor adquiriu passagens aéreas de voos operados pela ré, trechos ida e volta, Brasília (Brasil) – Paris (França), previstos para 10/07/2020 e 26/07/2020, no valor total de R$22.596,60, mas porque os voos contratados foram cancelados, requereu a devolução do valor pago (ID 164205972 - Pág. 3).
Sobre a matéria, a Lei nº 14.034, de 05/08/2020, alterada pela Lei nº 14.174, de 17 de junho de 2021, que dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, assim regulamentou: "Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." No caso, exaurido o prazo legal para o reembolso do valor pago e não comprovado o efetivo estorno, configura-se legítimo o direito pleiteado, consistente na devolução do valor indicado na petição inicial (R$22.064,20), ante a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC).
Por outro lado, no tocante ao dano moral, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual, não passível de indenização, notadamente porque o fato ocorreu durante a pandemia, fortuito externo e que atingiu diretamente os serviços de turismo e transporte aéreo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, resolvendo o contrato denunciado, condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$22.064,20 (vinte e dois mil e sessenta e quatro reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento, acrescido de juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a parte credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 25 de julho de 2023. -
25/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/07/2023 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/07/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 20:15
Recebidos os autos
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21/06/2023 20:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2023 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/05/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/05/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/05/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/05/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/04/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2023 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:19
Juntada de intimação
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03/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 13:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 13:01
Recebidos os autos
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03/04/2023 13:01
Deferido o pedido de RICARDO MANSUETO MIRANDA FERREIRA - CPF: *51.***.*18-49 (REQUERENTE).
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02/04/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/03/2023 17:38
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:38
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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