TJDFT - 0723701-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de RENATO MUSSI JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de NALI LOBAO FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de NALI LOBAO FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARILIA LOBAO RIBEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de RENATO LOBAO FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723701-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATO LOBAO FERREIRA, MARILIA LOBAO RIBEIRO MEEIRO: NALI LOBAO FERREIRA INVENTARIADO: CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de Inventário ajuizado RENATO LOBAO FERREIRA para a partilha dos bens do espólio de CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA, falecido em 12/09/2021 (ID 129579000 - Pág. 13).
Foram juntados aos autos os documentos necessários.
A Contadoria juntou o esboço de partilha ao ID 214707646, onde foi indicada a meeira e legatária NALI LOBÃO FERREIRA e os herdeiros RENATO LOBÃO FERREIRA e MARÍLIA LOBÃO RIBEIRO.
A inventariante NALI LOBÃO FERREIRA e a herdeira MARÍLIA LOBÃO RIBEIRO concordaram com o esboço apresentado pela Contadoria (ID 218687335).
A decisão de ID 225888491 indeferiu o pedido suspensão do processo formulado pelo herdeiro RENATO LOBAO FERREIRA e determinou que este informasse se concordava ou não com o esboço de partilha juntado pela contadoria, sob pena de preclusão e de concordância tácita com o esboço.
Ao ID 229694276, RENATO LOBAO FERREIRA se limitou a informar que não concordava com a homologação imediata do esboço de partilha.
A inventariante informou juntou comprovante de pagamento do ITCD relativo ao Distrito Federal e ao Rio de Janeiro e declaração do Estado de Goiás na qual não foi gerado débito de ITCD.
A Fazenda Pública do Distrito Federal informou não ter nada a opor ou a requerer (ID 241798699).
A Fazenda Pública do Estado de Goiás e do Rio de Janeiro deixaram transcorrer o prazo sem nada requerer. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 214707646 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes.
Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, e o ITCMD encontra-se quitado, com anuência expressa da Fazenda Pública do DF.
Por fim, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais e resguarda os interesses dos herdeiros, razão pela qual deve ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 214707646 atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelas partes, em proporção.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado e pagas as custas finais, expeçam-se o formal de partilha e os competentes alvarás, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:39
Recebidos os autos
-
09/08/2025 00:39
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:35
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723701-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATO LOBAO FERREIRA, MARILIA LOBAO RIBEIRO MEEIRO: NALI LOBAO FERREIRA INVENTARIADO: CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 233469362, o herdeiro RENATO LOBÃO FERREIRA opôs embargos de declaração contra decisão de ID 231913800 alegando que tal decisão foi omissa em razão de não ter sido analisado os pedidos: de designação de audiência de constatação judicial para avaliar se a inventariante tem ciência das medidas judiciais e extrajudiciais praticadas em seu nome; de expedição de ofício ao Condomínio Privê Residencial Mônaco para identificar os responsáveis por suposta invasão de bem que ocupa, onde foram tiradas fotografias clandestinas; para que a parte contrária cesse a veiculação de alegações distorcidas e de que as acusações de litigância de má-fé contra ele sejam desconsideradas Ao final requereu o reconhecimento de sua condição de idoso, para que receba proteção judicial; o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas; designação de audiência de constatação judicial com a presença da inventariante; expedição de ofício ao Condomínio Privê Residencial Mônaco para identificar os responsáveis pela invasão; advertência à parte contrária para cessar a veiculação de alegações distorcidas; e, desconsideração das acusações de litigância de má-fé contra ele.
Ao ID 233699789, o herdeiro RENATO LOBÃO FERREIRA apresentou petição alegando que houve práticas atentatórias à sua posse e privacidade em relação ao imóvel situado no Condomínio Privê Residencial Mônaco; que o interior do referido bem foi fotografado e anexado aos autos, incluindo a placa do veículo de sua propriedade; que isso demonstra que terceiros não autorizados tiveram acesso ao local; que débitos condominiais relativos ao imóvel foram regularizados apenas após sua intervenção.
Questionou a atuação da procuradora da inventariante JULIANA LOBÃO, alegando falta de transparência e possíveis lesões ao inventário.
Alegou tentativa de deslegitimar sua atuação e a exposição indevida de dados pessoais e patrimoniais.
Ao final requereu: designação de audiência de constatação judicial com a presença da inventariante e do Ministério Público; expedição de ofício ao Condomínio Privê Residencial Mônaco para obter informações sobre as pessoas que ingressaram na portaria de visitantes; e, da atuação da procuradora da inventariante, com eventual apuração sobre a administração dos bens do espólio. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração apresentados são tempestivos, visto que foram apresentados em 23/04/2025 e o prazo final era 24/04/2025 em razão dos feriados ocorridos de 16/04/2025 ao dia 21/04/2025, portanto recebo os embargos e passo a análise do mérito.
Alegou o embargante que a decisão de ID 231913800 foi omissa em relação aos pedidos de designação de audiência de constatação judicial, de expedição de ofício ao Condomínio Privê Residencial Mônaco e de cessação, por parte dos demais herdeiros, de veiculação de alegações distorcidas e de acusações de litigância de má-fé.
As questões relativas à litigância de má-fé já foram decididas pela decisão guerreada, tendo sido indeferido o pedido de condenação em litigância de má-fé, não havendo que se falar em omissão.
No que diz respeito aos pedidos de designação de audiência de constatação judicial, de expedição de ofício ao Condomínio Privê Residencial Mônaco e de cessação, por parte dos demais herdeiros, de veiculação de alegações distorcidas quanto ao herdeiro RENATO LOBÃO FERREIRA, verifico que houve a omissão alegada, motivo pelo qual passo a análise dos pedidos.
Conforme previsto no artigo, art. 612 do CPC, cumpre ao juízo do inventário decidir todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento.
Tratando-se de questões exclusivamente de fato, havendo necessidade de produção de outras provas, a questão deverá ser remetida para as vias ordinárias.
Da leitura do referido artigo, verifica-se que o juízo do inventário é competente para julgar todas as questões de direito e as de fato, quando estas estiverem suficientemente provadas por documentos.
Não havendo prova documental ou havendo necessidade de dilação probatória, devem ser remetidas às vias ordinárias, ressaltando-se que a posse e sua eventual turbação trata-se de questão eminentemente de fato.
O pedido de audiência de constatação judicial tem por finalidade avaliar se a inventariante tem ciência das medidas judiciais e extrajudiciais praticadas em seu nome.
Ocorre que o juízo do inventário não é o competente para decidir sobre a capacidade de quaisquer das partes do processo, pois tal análise demanda a produção de prova pericial para avaliar a existência e a extensão de eventual incapacidade, devendo tal pedido ser formulado nas vias ordinárias.
Por sua vez, o pedido de expedição de ofício ao Condomínio Privê Residencial Mônaco tem por finalidade identificar os responsáveis por suposta invasão de bem, ocupado pelo herdeiro, em razão de terem sido tiradas fotografias supostamente clandestinas, porém tal pedido não guarda nenhuma pertinência com a ação de inventário e, ainda que guardasse pertinência, demandaria a abertura de instrução probatória, o que não é compatível com o rito do inventário.
Quanto ao pedido de cessão de suposta veiculação de alegações distorcidas sobre o herdeiro RENATO LOBÃO FERREIRA, tal pedido também não se mostra cabível no processo de inventário, pois, além de não ter pertinência com a ação de inventário, necessita de abertura de instrução probatória para se verificar se as alegações são ou não distorcidas.
Diante do exposto, o indeferimento dos pedidos e medida que se impõe.
DA PETIÇÃO APRESENTADA AO ID 233699789 O herdeiro RENATO LOBÃO FERREIRA apresentou petição alegando que houve práticas atentatórias à sua posse e privacidade em relação ao imóvel situado no Condomínio Privê Residencial Mônaco; que o interior do referido bem foi fotografado e anexado aos autos, incluindo de placa do veículo de sua propriedade; que isso demonstra que terceiros não autorizados tiveram acesso ao local; que débitos condominiais relativos ao imóvel foram regularizados apenas após sua intervenção.
Questionou a atuação da procuradora da inventariante JULIANA LOBÃO alegando falta de transparência e possíveis lesões ao inventário.
Alegou tentativa de deslegitimar sua atuação e a exposição indevida de dados pessoais e patrimoniais.
Ao final requereu: designação de audiência de constatação judicial com a presença da inventariante e do Ministério Público; expedição de ofício ao Condomínio Privê Residencial Mônaco para obter informações sobre as pessoas que ingressaram na portaria de visitantes; avaliação da atuação da procuradora da inventariante, com eventual apuração sobre a administração dos bens do espólio.
Os pedidos de designação de audiência de constatação judicial e o de expedição de ofício, já foram analisados quando da análise dos embargos apresentados.
Passo a análise do pedido de avaliação da atuação da procuradora da inventariante e de eventual apuração sobre a administração dos bens do espólio.
As questões relativas à administração dos bens do inventário e à prestação de contas do inventariante sobre bens do espólio devem ser discutidas em autos apartados.
Todavia se a parte pretende que o procurador da inventariante preste contas de sua atusção, tal pedido ultrapassa a competência do juízo do inventário, visto que a relação jurídica do mandatário é com o seu mandante e não com os herdeiros.
Além disso, o mandante é responsável legal pelos atos do mandatário.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1. conheço dos embargos interpostos e os provejo para INDEFERIR os pedidos formulados na petição de ID 231921357 e não analisados pela decisão de ID 231913800; e, 2.
INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 233699789.
Permanecem inalterados os termos da decisão de ID 231913800.
Intimem-se a inventariante e os herdeiros para que promovam o recolhimento dos impostos devidos no prazo de 30 dias.
Juntados os comprovantes de pagamento, dê-se vista à Fazenda do Estado de Goiás, do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro.
Não havendo objeção das Fazendas, tornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de maio de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:21
Juntada de portaria
-
21/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:36
Publicado Portaria em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:25
Juntada de portaria
-
19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 21:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de NALI LOBAO FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARILIA LOBAO RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 08:36
Recebidos os autos
-
02/05/2025 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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25/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:09
Outras decisões
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07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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02/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NALI LOBAO FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARILIA LOBAO RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:49
Indeferido o pedido de RENATO LOBAO FERREIRA - CPF: *82.***.*56-34 (HERDEIRO)
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12/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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07/01/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723701-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATO LOBAO FERREIRA, MARILIA LOBAO RIBEIRO MEEIRO: NALI LOBAO FERREIRA INVENTARIADO: CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão guerreada pelos seus próprios fundamentos.
Sem prejuízo, intimem-se a inventariante e os herdeiros para que se manifestem sobre o esboço apresentado pela Contadoria ao ID 214707646 no prazo de 15 dias.
Havendo concordância dos herdeiros com o esboço apresentado, aguarde-se o resolução do agravo interposto.
Proferida a decisão no agravo, intime-se o inventariante para pagamento dos impostos devidos ou para requerer o que for de direito no prazo de 15 dias.
Pagos os impostos, dê-se vista às Fazendas.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/12/2024 21:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:55
Indeferido o pedido de NALI LOBAO FERREIRA - CPF: *05.***.*03-91 (INVENTARIANTE)
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16/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de RENATO MUSSI JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:14
Embargos de declaração não acolhidos
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05/11/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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30/10/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
16/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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16/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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15/10/2024 20:20
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:20
Outras decisões
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14/10/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NALI LOBAO FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILIA LOBAO RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO MUSSI JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO LOBAO FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NALI LOBAO FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Portaria em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0723701-08.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem sobre esboço de partilha apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de ID 211385315.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Geral -
02/10/2024 09:10
Expedição de Portaria.
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723701-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATO LOBAO FERREIRA, MARILIA LOBAO RIBEIRO MEEIRO: NALI LOBAO FERREIRA INVENTARIADO: CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esboço elaborado pela contadoria ao ID 208052644.
Ao ID 210231282, a inventariante informou que o esboço de partilha apresentado pela contadoria incluiu a meação da de NALI LOBÃO FERREIRA como parte do quinhão a ser transferido, que deve ser seguida a ordem prevista no art. 651 do CPC quanto às dívidas atendidas, meação do cônjuge, meação disponível e quinhões hereditários, que a não separação da meação e do legado pode ocasionar na cobrança de imposto sobre a meação, que ficou invertido o legado e a meação.
Alegou ainda que o valor do imóvel Apartamento Nº 604, Bloco “H”, Da SQS 115, Brasília - DF, Matrícula Nº 76395, foi descrito como R$ 2.942.211,84 (dois milhões novecentos e quarenta e dois mil duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos) e o valor correto é de R$ 2.924.211,84 (dois milhões novecentos e vinte e quatro mil duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos).
O herdeiro RENATO LOBÃO FERREIRA afirmou que houve erro material quanto ao valor do imóvel Apartamento Nº 604, Bloco “H”, Da SQS 115, Brasília - DF, Matrícula Nº 76395, conforme apontado pelo inventariante, que o valor do monte partilhável deve ser corrigido para R$ 4.699.793,30 (quatro milhões seiscentos e noventa e nove mil setecentos e noventa e três reais e trinta centavos) com a consequente correção da meação e dos quinhões. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto ás alegações da inventariante de que a contadoria não seguiu a ordem determinada no art. 651 do CPC e de que houve equívoco na descrição do legado da meeira e da meação, razão lhe assiste, assim a contadoria deve criar um item para meação do cônjuge, um para meação disponível e um para os quinhoes hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.
Meação disponível é a parte dos bens que pode ser livremente disposta pelo falecido, após a dedução das dívidas e da meação do cônjuge.
No caso dos autos, a meação disponível foi atribuída ao cônjuge sobrevivente, por tal motivo ela tem direito a meação de 50% e ao legado de 25%.
Quanto ao erro no valor do imóvel Apartamento Nº 604, Bloco “H”, Da SQS 115, Brasília - DF, Matrícula Nº 76395, consta das declarações de ID 193386875 que o valor do referido bem é R$ 2.924.211,84 (dois milhões novecentos e vinte e quatro mil duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), porém constou do esboço o valor de R$ 2.942.211,84 (dois milhões novecentos e quarenta e dois mil duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), motivo pelo qual deverá ser corrigido.
No que se refere ao valor do monte partilhável, o montante deverá refletir a soma de todos os bens a serem partilhados, assim, como houve erro quanto ao bem Apartamento Nº 604, Bloco “H”, Da SQS 115, Brasília - DF, Matrícula Nº 76395, o cálculo deverá ser refeito.
ANTE O EXPOTO, remetam-se os autos a contadoria para retificação do esboço de partilha, devendo o partidor: 1. observar, quanto a organização do esboço, a ordem determinada no art. 651 do CPC, devendo descrever em itens separados a meação do cônjuge, a meação disponível, que no presente inventário foi legada a meeira, e os quinhoes hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho; 2. corrigir o valor do Apartamento Nº 604, Bloco “H”, Da SQS 115, Brasília - DF, Matrícula Nº 76395, para R$ 2.924.211,84 (dois milhões novecentos e vinte e quatro mil duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), conforme informado nas declarações apresentadas ao ID 193386875 - Pág. 3; e, 3. corrigir valor do monte partilhável, cujo valor deverá refletir a soma de todos os bens a serem partilhados.
Elaborado o esboço pela contadoria, intimem-se a inventariante e os herdeiros para que se manifestem sobre o esboço no prazo de 15 dias.
Havendo concordância dos herdeiros com o esboço apresentado, intime-se a inventariante para recolhimento dos impostos devidos, sendo desnecessária a homologação prévia das primeiras declarações para recolhimento dos impostos.
Juntado o comprovante de pagamento, dê-se vista a Fazenda Pública do Distrito Federal e a do Estado de Goiás.
Não havendo objeção das Fazendas, tornem-me conclusos os autos para homologação da partilha.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
25/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
24/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:47
Deferido o pedido de MARILIA LOBAO RIBEIRO - CPF: *45.***.*72-49 (HERDEIRO), NALI LOBAO FERREIRA - CPF: *05.***.*03-91 (MEEIRO), RENATO LOBAO FERREIRA - CPF: *82.***.*56-34 (HERDEIRO).
-
13/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/09/2024 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:16
Publicado Portaria em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Portaria em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Portaria em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0723701-08.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª.
Juíza de Direito da 1ª V.
O.
S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante e os demais herdeiros intimados a se pronunciar acerca do esboço de partilha de ID: 208052644, no prazo de 4 (cinco) dias.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Geral -
29/08/2024 11:29
Expedição de Portaria.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723701-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATO LOBAO FERREIRA, MARILIA LOBAO RIBEIRO MEEIRO: NALI LOBAO FERREIRA INVENTARIADO: CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esboço elaborado pela contadoria ao ID 203659111.
Ao ID 204685751, a inventariante informou ter havido erro material no esboço apresentado em virtude de a meação ter sido incluída como parte do quinhão a ser transferido e de ter sido indicado como inventariante o herdeiro RENATO LOBÃO FERREIRA.
Novo esboço apresentado ao ID 204901273.
O herdeiro RENATO LOBÃO FERREIRA afirmou que o esboço apresentado o indicou como inventariante em lugar de NALI LOBAO FERREIRA e que não constou do esboço o imóvel Terreno Residencial Mônaco, Quadra 04, lote 02.
A Fazenda Pública do Distrito Federal e a do Estado de Goiás informou haver necessidade de quitação do imposto de transmissão.
Ao ID 206567681, a inventariante concordou com o herdeiro RENATO LOBÃO FERREIRA quanto à omissão do imóvel Terreno Residencial Mônaco, Quadra 04, Lote 02, no esboço de partilha e afirmou que o percentual devido à meeira não foi corretamente computado nos cálculos elaborados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que o imóvel excluído da partilha foi o Terreno Residencial Mônaco, Quadra 04, Lote 04 (ID 191874053), e não o Terreno Residencial Mônaco, Quadra 04, Lote 02.
Assim, verifico que houve omissão de tal bem no esboço de partilha.
Todavia, tendo em vista que o imóvel não tem registro imobiliário, deve constar dos esboço que serão partilhados os direitos aquisitivos sobre o imóvel.
Quanto à meação do cônjuge sobrevivente, verifico que o esboço não fez separação entre a meação e o legado, computando-se ambos como se fossem a mesma coisa.
No que diz respeito quanto a erro na descrição da inventariante, tal erro não ocorreu, pois a decisão de ID 151373545 nomeou NALI LOBAO FERREIRA como inventariante e esta constou como inventariante no último esboço apresentado pela contadoria.
ANTE O EXPOSTO, determino remessa dos autos à contadoria para corrigir o esboço apresentado, devendo: 1. incluir no esboço de partilha o imóvel Terreno Residencial Mônaco, Quadra 04, Lote 02 (ID 149215666 - Pág 10), fazendo constar na descrição do bem a informação: "direitos aquisitivos sobre o imóvel Terreno Residencial Mônaco, Quadra 04, Lote 02"; 2. descrever, separadamente, a meação e o legado atribuído ao cônjuge sobrevivente, NALI LOBAO FERREIRA, observando-se, quanto à organização do esboço, a ordem indicada no art. 651 do CPC; e 3. atentando-se para o fato de que a inventariante é a meeira, NALI LOBAO FERREIRA, conforme decisão de ID 151373545.
Elaborado o esboço pela contadoria, intimem-se a inventariante e os herdeiros para que se manifestem sobre o esboço.
Havendo concordância dos herdeiros com o esboço apresentado, intime-se a inventariante para recolhimento dos impostos devidos, sendo desnecessária a homologação prévia das primeiras declarações para recolhimento dos impostos.
Juntado o comprovante de pagamento, dê-se vista a Fazenda Pública do Distrito Federal e a do Estado de Goiás.
Não havendo objeção das Fazendas, tornem-me conclusos os autos para homologação da partilha.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
19/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
18/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:08
Outras decisões
-
15/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Portaria em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Portaria em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 08:55
Expedição de Portaria.
-
31/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:59
Expedição de Portaria.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Portaria em 30/07/2024.
-
29/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0723701-08.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam a inventariante intimada a se manifestar sobre ID 204969431, no prazo de 15 (quinze) dias .
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
25/07/2024 19:10
Juntada de portaria
-
22/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
19/07/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:45
Publicado Portaria em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Portaria em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Portaria em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:44
Juntada de portaria
-
10/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
10/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 23:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 23:26
Outras decisões
-
02/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 12:31
Juntada de portaria
-
11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723701-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATO LOBAO FERREIRA, MARILIA LOBAO RIBEIRO MEEIRO: NALI LOBAO FERREIRA INVENTARIADO: CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, atualizado e observando-se a exclusão do bem conforme decisão de ID 191874053, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Isso no Prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o documento acima, intimem-se os demais herdeiros.
I.
Brasília-DF, 6 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
23/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:42
Outras decisões
-
06/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de RENATO MUSSI JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NALI LOBAO FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:32
Expedição de Alvará.
-
09/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723701-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATO LOBAO FERREIRA, MARILIA LOBAO RIBEIRO MEEIRO: NALI LOBAO FERREIRA INVENTARIADO: CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi esclarecido pela inventariante na manifestação de ID 188882232 que o imóvel localizado no CONDOMÍNIO PR RESIDENCIAL MÔNACO, Quadra 4, lote 4, inscrição nº 4718468X, Brasília, DF, foi vendido em vida pelo inventariando, desta forma, defiro o pedido contido na petição de ID 188731542 , excluo o referido imóvel do monte partilhável e determino a expedição de alvará autorizando RENATO MUSSI JUNIOR, CPF/MF sob o nº *80.***.*48-87, a promover a transferência de titularidade e responsabilidade sobre o referido imóvel para o seu nome, junto ao cadastro de IPTU no órgão competente..
Em seguida, nova conclusão.I.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
03/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:17
Outras decisões
-
13/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:03
Outras decisões
-
05/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723701-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATO LOBAO FERREIRA, MARILIA LOBAO RIBEIRO MEEIRO: NALI LOBAO FERREIRA INVENTARIADO: CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 187168497 e concedo o prazo de dez dias para a apresentação do documento do imóvel, como noticiado.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
21/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:56
Outras decisões
-
21/02/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0723701-08.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª.
Juíza de Direito da 1ª V.
O.
S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a inventariante intimada a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 185700930), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
DANILO FERREIRA LOPES Técnico Judiciário -
06/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:34
Juntada de portaria
-
05/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0723701-08.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem sobre a retificação do esboço de partilha apresentado (ID 184909968), no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
DANILO FERREIRA LOPES Técnico Judiciário -
29/01/2024 10:01
Juntada de portaria
-
29/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Publicado Portaria em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:40
Juntada de portaria
-
15/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:44
Outras decisões
-
29/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:35
Outras decisões
-
02/10/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
02/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARILIA LOBAO RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:00
Publicado Certidão de Disponibilização em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723701-08.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Decisão ID 172006737 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 21/09/2023, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 22 de setembro de 2023 -
22/09/2023 13:44
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:22
Outras decisões
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723701-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATO LOBAO FERREIRA, MARILIA LOBAO RIBEIRO MEEIRO: NALI LOBAO FERREIRA INVENTARIADO: CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o pedido de audiência de conciliação, manifestem-se os demais herdeiros.I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:56
Outras decisões
-
14/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723701-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATO LOBAO FERREIRA, MARILIA LOBAO RIBEIRO MEEIRO: NALI LOBAO FERREIRA INVENTARIADO: CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a contraproposta apresentada sob o ID170955231 e demais pedidos, diga o inventariante.
I.
Brasília-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
05/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:25
Outras decisões
-
05/09/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:22
Outras decisões
-
29/08/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723701-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATO LOBAO FERREIRA, MARILIA LOBAO RIBEIRO MEEIRO: NALI LOBAO FERREIRA INVENTARIADO: CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido de ID 168876577, mantenho a rejeição aos embargos de declaração, no entanto, defiro a intimação da Inventariante para disponibilizar os Extratos Bancários das contas de titularidade do de cujus, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores a data de falecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de atestar inclusive as alegações de ID. 167787840.I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
18/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:05
Outras decisões
-
17/08/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/08/2023 19:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723701-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATO LOBAO FERREIRA, MARILIA LOBAO RIBEIRO MEEIRO: NALI LOBAO FERREIRA INVENTARIADO: CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos manejados sob o ID 167664477, uma vez que o valor estimado dos bens já foi trazido pela inventariante e se mostra suficiente para o fim pretendido.
Ademais, não é o fim do inventário a venda de bens do espólio, na verdade essa medida é excepcional.
Caso o litígio permaneça entre os herdeiros após a partilha, a extinção do condomínio deve ser tratada em ação própria.
Desnecessária se mostra a intimação do MP uma vez que não há interesse de incapaz nos presentes autos.
Deverá a inventariante atualizar o esboço de partilha, partilhando-se o valor depositado sob o ID 167787840.
Prazo de dez dias.
Apresentado novo esboço, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública.
I.
Brasília-DF, 08 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
08/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2023 14:58
Outras decisões
-
07/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/08/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723701-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATO LOBAO FERREIRA, MARILIA LOBAO RIBEIRO MEEIRO: NALI LOBAO FERREIRA INVENTARIADO: CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária se mostra a avaliação dos bens do espólio, uma vez que serão partilhados em porcentagem ou fração.
Como há valores depositados em instituição bancária, determino a transferência desses valores para conta judicial vinculada a estes autos, a ser promovido pelo sistema Sisbajud.
Com a informação dos valores efetivamente transferidos, intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de quinze dias.
Apresentado o documento acima, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública.
Brasília-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
02/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723701-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATO LOBAO FERREIRA, MARILIA LOBAO RIBEIRO MEEIRO: NALI LOBAO FERREIRA INVENTARIADO: CELIO DE JESUS LOBAO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária se mostra a avaliação dos bens do espólio, uma vez que serão partilhados em porcentagem ou fração.
Como há valores depositados em instituição bancária, determino a transferência desses valores para conta judicial vinculada a estes autos, a ser promovido pelo sistema Sisbajud.
Com a informação dos valores efetivamente transferidos, intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de quinze dias.
Apresentado o documento acima, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública.
Brasília-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
28/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:11
Outras decisões
-
20/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:51
Outras decisões
-
05/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:51
Outras decisões
-
19/04/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de MARILIA LOBAO RIBEIRO em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:25
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 10:49
Juntada de portaria
-
07/03/2023 10:48
Expedição de Termo.
-
06/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:38
Outras decisões
-
06/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:35
Outras decisões
-
01/03/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/02/2023 19:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/10/2022 10:36
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/07/2022 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
30/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 20:18
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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