TJDFT - 0710648-71.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 13:29
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:29
Outras decisões
-
08/08/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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18/06/2025 01:30
Recebidos os autos
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18/06/2025 01:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 17:03
Desentranhado o documento
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17/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:11
Outras decisões
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16/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:38
Decretada a revelia
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25/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710648-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL EMBARGADO: CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto às indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
27/08/2024 21:03
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:03
Outras decisões
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26/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710648-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL EMBARGADO: CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o pagamento dos custos processuais. É necessária a comprovação de que sua situação é financeiramente periclitante e o passivo que apresenta suplanta o ativo, este é o entendimento do TJDFT.
Tal comprovação deve vir aos autos por meio de documentos fiscais, como balancetes, por exemplo.
Segundo art. 784, X do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovada em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Assim, emende-se, juntando aos autos: balancetes fiscais para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça; cópia das Atas das Assembleias que deliberaram acerca da fixação das taxas condominiais exigidas, documentos indispensáveis à propositura da ação; documentação hábil a demonstrar a responsabilidade da parte ré acerca das taxas de condomínio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/07/2024 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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